Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXPLORAÇÃO DA VULNERABILIDADE DE IDOSOS E ARDIL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. PREJUÍZO SUPERIOR A R$ 60.000,00. 2. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A TRÊS AÇÕES PENAIS POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE E DA LEI Nº 15.272/2025. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. 5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO AUGUSTO LEITE DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem, nos autos das ações penais nº 0202013-36.2025.8.06.0303, nº 0202012-51.2025.8.06.0303 e nº 0202011-66.2025.8.06.0303. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, alegando basear-se em gravidade abstrata, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e a presença de condições pessoais favoráveis, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea alicerçada em elementos concretos e nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) aferir se o risco de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar à luz da Lei nº 15.272/2025 e da jurisprudência sumulada; e (iii) avaliar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti está demonstrado pelos extratos bancários, comprovantes de empréstimos e declarações das vítimas colhidas nos autos originários. 4. O periculum libertatis revela-se pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi ardiloso: o paciente, aproveitando-se da confiança e vulnerabilidade das vítimas idosas (entre 65 e 71 anos), utilizou inclusive biometria facial para subtrair valores que totalizam prejuízo superior a R$ 60.000,00. Tais circunstâncias extrapolam a tipicidade comum e demonstram a periculosidade do agente. 5. O risco de reiteração delitiva é manifesto, uma vez que o paciente responde a três ações penais distintas por fatos análogos, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do TJCE. A fundamentação observa os critérios da Lei nº 15.272/2025, que autoriza a custódia para aferir a periculosidade a partir do fundado receio de habitualidade criminosa. 6. Conforme pacífico entendimento, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não autoriza, por si só, a revogação da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação. Outrossim, a prisão não ofende o princípio da presunção de inocência, por tratar-se de juízo de periculosidade técnica. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão para resguardar a sociedade e interromper a prática de fraudes, as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes frente à gravidade específica da conjuntura fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para a garantia da ordem pública quando fundamentada na gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi que explora a vulnerabilidade de vítimas idosas, e no risco real de reiteração delitiva (Súmula 52 do TJCE e Lei nº 15.272/2025). 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da segregação cautelar se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para neutralizar a periculosidade social do acusado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e DENEGAR a ordem impetrada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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