Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE – UNICENTRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA UNIVERSIDADE RÉ E REMESSA NECESSÁRIA.(i) Adicional de insalubridade. Professores estaduais de ensino superior. Cálculo, originalmente, sobre o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado. Exegese do art. 10 da Lei Estadual n. 6.174/1970, incluído pela Lei do Estado n. 10.692/1993. Entendimento fixado pela 1ª Seção Cível desta Corte de Justiça no Julgamento do IAC n. 0000511-16.2019.8.16.0000. Efeito vinculante da decisão ao órgão fracionário (CPC, art. 927, III, e RITJPR, art. 308, § 2º). Improcedência do pedido inicial, na conformação jurídica vigente ao tempo do ajuizamento da ação, no ano de 2017. Condenação da sentença consequentemente afastada.(ii) Superveniência no curso do processo, porém, da Lei Estadual n. 19.594/2018, que acrescentou o inciso VII ao § 4º do art. 3º da Lei do Estado n. 11.713/1997, para definir o vencimento básico da carreira do magistério superior como base de cálculo de todos os adicionais e vantagens (incluindo o adicional de insalubridade). Consideração inevitável do fato novo constitutivo de direito, ainda que em segunda instância. Inteligência do disposto no art. 493 do CPC. Direito dos autores/apelados, desde a entrada em vigor da lei mais recente, com efeito, à base de cálculo estabelecida na norma sobreveniente. Consequente condenação da Universidade ré no pagamento das diferenças apuradas entre o valor pago e o devido, com os reflexos legais (13º salário e férias). (ii.1) Dispositivo legal favorável aos servidores contido em ato promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e publicado no Diário Oficial do Estado de 21/8/2018. Vigência a partir de 05/10/2018, na dicção do art. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB).(iii) Parcial procedência da ação. Fato novo e direito dele decorrente concretamente ignorado pela Administração. Inevitável consideração no resultado da ação. Ônus de sucumbência repartido entre partes, nos limites do decaimento havido por cada uma delas (CPC, art. 86). Honorários advocatícios. Arbitramento postergado à fase de apuração do quantum debeatur, na conformação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.APELO DA UNIVERSIDADE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA.FATO NOVO, CONSTITUTIVO DE DIREITO, NO CURSO DO PROCESSO. LEI ESTADUAL N. 19.594/2018. CONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO, A RECONHECER, PARA FRENTE, O DIREITO DOS AUTORES A VER CALCULADO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DA LEI MAIS RECENTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NESTE LIMITE. REEXAME PREJUDICADO.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.