Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 40, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. RESERVA EXTRATIVISTA. FLAGRANTE POR EQUIPE MISTA DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. CORPO DE DELITO INDIRETO. ARTS. 158 E 167 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR CONTRATADO. CONSUNÇÃO DO ART. 52 PELO ART. 40. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de causar dano direto à unidade de conservação (art. 40, caput, da Lei n. 9.605/98), absorvido, pela consunção, o crime do art. 52 do mesmo diploma, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos. Equipe mista de fiscalização, integrada por servidores da SEDAM e por policiais militares ambientais, surpreendeu o apelante no interior da Reserva Extrativista Angelim serrando e desdobrando árvores em palanques com motosserra, tendo sido apreendidos os instrumentos, realizado registro fotográfico e lavrados autos de infração ambiental. A defesa pede a absolvição por insuficiência probatória, ante a inexistência de laudo de constatação de dano ambiental, e, subsidiariamente, por atipicidade, invocando o princípio da insignificância e a ausência de dolo. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial de constatação de dano ambiental impede a comprovação da materialidade do crime do art. 40, caput, da Lei n. 9.605/98, quando a conduta é surpreendida em flagrante por equipe de fiscalização ambiental; (ii) estabelecer se a condenação se apoiou exclusivamente em elementos do inquérito policial, com violação do art. 155 do Código de Processo Penal; (iii) verificar a incidência do princípio da insignificância; e (iv) aferir a presença do dolo, diante da alegação de que o apelante era trabalhador contratado por terceiro que lhe assegurara a regularidade da área. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei n. 9.605/98 pressupõe a existência da unidade de conservação decorrente do ato normativo de criação e o dano consistente na derrubada, sendo que o desdobramento de árvores à motosserra é fato de percepção sensorial imediata, que dispensa conhecimento especializado. A perícia é indispensável para quantificar a extensão do dano, e foi por não dispor desse prova que o Juízo deixou de fixar a indenização do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mas não é imprescindível para atestar que o dano existiu. O art. 158 do Código de Processo Penal admite o exame de corpo de delito indireto, integralmente documentado na espécie pela ocorrência policial, pelos autos de infração lavrados pela SEDAM no local e no momento do fato, pelos termos de apreensão das motosserras, pelo registro fotográfico e pelos depoimentos ratificados em juízo, situação qualitativamente distinta da reconstrução tardia de vestígios a partir de documento administrativo isolado. Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando as testemunhas presenciais são ouvidas em juízo e o réu é interrogado sob contraditório, servindo os elementos do inquérito apenas para corroborar a prova judicializada. Não se aplica o princípio da insignificância a crime ambiental praticado em unidade de conservação quando a conduta envolve derrubada e desdobramento de várias árvores com duas motosserras, em área de regeneração, com a finalidade declarada de apossamento da área, em local reiteradamente invadido. O dolo genérico está demonstrado pela confissão do apelante de que soube, ainda no local, que o grupo pretendia “ganhar a área da reserva”, e pelos depoimentos dos agentes, que registraram a declaração de todos os abordados no sentido de que ali estavam para tomar o local como propriedade pessoal, negando qualquer vínculo empregatício. A condição de trabalhador contratado não exclui a responsabilidade penal ambiental, que alcança todos os que concorrem para o resultado, e o eventual erro sobre a ilicitude seria plenamente evitável nas circunstâncias. Correta a consunção do art. 52 pelo art. 40 da Lei n. 9.605/98, por ser a penetração na unidade de conservação com instrumentos de exploração florestal conduta-meio da produção do dano, solução que, ademais, beneficiou o apelante. Dosimetria fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, com regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos, nada havendo a reparar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial de constatação de dano ambiental não impede a condenação pelo crime do art. 40, caput, da Lei n. 9.605/98 quando a conduta é surpreendida em flagrante por equipe de fiscalização ambiental e o corpo de delito indireto está documentado por autos de infração lavrados no local pelo órgão ambiental competente, termos de apreensão dos instrumentos, registro fotográfico e prova oral ratificada em juízo. A perícia é necessária para quantificar a extensão do dano, e não para atestar a sua existência, quando o resultado consiste na derrubada e no desdobramento de árvores à motosserra. Não incide o princípio da insignificância em crime ambiental praticado no interior de unidade de conservação reiteradamente invadida, com emprego de motosserras e finalidade de apossamento da área por grupo associado. O dolo do art. 40 é genérico e se satisfaz com a consciência de atuar sobre área ambientalmente protegida, respondendo pelo delito o trabalhador contratado que concorre para o resultado. A penetração em unidade de conservação com instrumentos de exploração florestal (art. 52) é absorvida pelo dano à mesma unidade (art. 40). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/98: arts. 40, caput e § 3º, 52 e 12; Código Penal: arts. 21, 29, 33, § 2º, “c”, 44, § 2º, 59 e 69; Código de Processo Penal: arts. 155, 158, 167, 366, 386 e 387, IV; Constituição Federal: art. 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.847.810/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/05/2020, DJe de 25/05/2020; STJ, Súmula 231; TJRO, ApCrim 0000118-03.2018.822.0019, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Álvaro Kálix Ferro, j. 18/05/2023; TJRO, Apelação 0003290-64.2015.822.0501, 2ª Câmara Criminal, Relª Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, j. 22/03/2017; TJRO, ApCrim 0005695-68.2018.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 06/03/2026; TJRO, ApCrim 7004881-34.2022.8.22.0003, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 27/02/2026; TJRO, ApCrim 7003633-52.2021.8.22.0008, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 10/04/2026.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Adolfo Theodoro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.