Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou alegação de nulidade de intimação e homologou a avaliação de imóveis penhorados. 2) O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto: a) à suposta nulidade das intimações realizadas sem a indicação de seus patronos nas publicações referentes às decisões de fls. 678/684 e 704; b) à alegada discrepância na avaliação dos bens penhorados, realizada pelo oficial de justiça de forma genérica e sem consideração das benfeitorias existentes. 3)Requer o acolhimento dos embargos para reconhecimento da nulidade dos atos processuais ou, subsidiariamente, a determinação de nova avaliação pericial dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia consiste em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada nulidade das intimações processuais; b) se houve omissão quanto à impugnação da avaliação dos imóveis penhorados, que justificaria a realização de nova perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6) No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade das intimações, concluindo que, embora não tenha havido intimação formal da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o executado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando manifestação posterior. 7) Demonstrada a ciência inequívoca da parte quanto ao ato processual, e inexistindo comprovação de prejuízo, não se reconhece nulidade, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e com o art. 239, §1º, do CPC. 8) Quanto à avaliação dos imóveis penhorados, o acórdão também analisou a matéria e concluiu que o laudo elaborado pelo oficial de justiça atendeu às exigências legais, fixando valores compatíveis com o mercado regional. 9) A mera apresentação de laudos particulares com valores distintos não é suficiente para infirmar a avaliação oficial, que goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea que demonstre erro, dolo ou circunstância relevante. 10) Não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não há fundamento para determinar nova avaliação judicial. 11) Conclui-se, portanto, que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, sendo os embargos utilizados apenas como meio de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 2) O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com manifestação posterior sobre o ato processual, supre eventual ausência de intimação formal, desde que demonstrada a ciência inequívoca do ato e inexistente prejuízo. 3) A avaliação de bem penhorado realizada por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante demonstração de erro, dolo ou circunstância relevante prevista no art. 873 do CPC. 4) A mera divergência entre o valor da avaliação oficial e laudos particulares não justifica a realização de nova avaliação judicial. 5) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.