Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PROVAS SUFICIENTES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal defensiva contra sentença que condenou os réus em 4 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, e 145 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4.º, do Código Penal). A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, afastamento da causa de aumento do repouso noturno e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) verificar a possibilidade de afastar a causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado; (iii) reavaliar o cálculo da pena, notadamente quanto à agravante da reincidência; (iv) fixar o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento de policiais militares colhido em juízo possui validade como meio de prova e, se harmônico com os demais elementos coligidos, é suficiente para confirmar autoria e materialidade. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.087, afasta a aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado, admitindo, contudo, sua utilização como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. 5. A pena-base pode ser majorada com fundamento na culpabilidade acentuada e na prática do delito durante o repouso noturno, observando-se critérios de proporcionalidade, como a fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável. 6. A correção do cálculo da reincidência reduz a pena definitiva para 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão e 112 dias-multa. 7. A reincidência e a presença de circunstância judicial negativa justificam a fixação do regime fechado, conforme art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e precedentes do STJ. 8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais militares colhido em juízo, quando coerente e harmônico com as demais provas, é suficiente para embasar condenação; 2. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria; 3. A majoração da pena-base deve respeitar critérios proporcionais, admitindo-se como parâmetro a fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável; 4. O regime inicial fechado é adequado ao reincidente condenado a pena inferior a 4 anos quando presente circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2.º e 3.º; 44, II e III; 59; 61, I; 155, § 4.º; CPP, arts. 202 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.087 (REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022, DJe 27.06.2022); STJ, AgRg-RHC 117.506/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 762.963/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.082.231/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.10.2023; STJ, HC 498.571/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, HC 411.870/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.