Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco do Brasil S/A, reformando sentença que havia declarado a abusividade dos juros remuneratórios em execução fundada em cédula de crédito bancário. 2. O decisum agravado reconheceu a validade dos encargos contratuais e a legalidade do título executivo, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e negou provimento à apelação da embargante, fixando honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial e testemunhal, implica cerceamento de defesa; (ii) saber se o contrato bancário firmado por pessoa jurídica para capital de giro atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a taxa de juros remuneratórios ajustada contratualmente é abusiva à luz da média de mercado; (iv) saber se é válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide, fundado em elementos documentais reputados suficientes, não viola o contraditório ou a ampla defesa, conforme o art. 355, I, do CPC e a Súmula 28 do TJGO, especialmente quando não demonstrado prejuízo processual. 5. A contratação bancária realizada por pessoa jurídica para fins de capital de giro possui natureza empresarial, não se aplicando o CDC, conforme a teoria finalista e jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os juros remuneratórios contratados em 16,6% a.a. não superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (14,02% a.a.), afastando a caracterização de abusividade nos termos da jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 27). 7. A capitalização mensal de juros, expressamente prevista no contrato, é válida à luz do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, sendo admitida pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. 8. A insurgência recursal, limitada à repetição de fundamentos já enfrentados pela decisão agravada, atrai a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC, ensejando a imposição de multa por litigância protelatória. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundado em provas documentais reputadas suficientes, quando ausente comprovação de prejuízo. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fins empresariais. 3. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada dentro dos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 5. O agravo interno que apenas repete argumentos já apreciados pode ser considerado protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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