Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR DO COLETIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida em face do voto de acórdão desta Relatoria, que manteve a sentença proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os pedidos autorais e condenou o réu na obrigação de reparar os danos ocasionados ao ente estatal, no montante de R$ 46.446,71 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), por entender que os requisitos ensejadores da responsabilidade civil restaram configurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão proferido em sede de recurso de apelação, interposto pela parte promovida, sob a alegação de que esta Relatoria não se pronunciou acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O embargante embora não almeje uma nova apreciação do mérito da questão, entende que esta Câmara incorre em omissão, quando, na verdade, resta equivocado. Ao compulsar detidamente os autos, observo que a referida questão foi mencionada na sentença proferida pelo juízo de 1º grau e devidamente mantida em sede de apelação. 4. a justiça gratuita fora anteriormente deferida pelo juízo de 1º grau, contudo, não vislumbro omissão no acordão embargado, na medida em que a decisão sentenciante foi mantida por esta Relatoria que, na parte dispositiva, apenas majorou os honorários sucumbenciais da parte promovida, restando subentendido o seu direito à gratuidade judiciária. Dessa forma, não assiste razão o embargante, vez que não restam pontos omissos e suas razões recursais não constituem qualquer dos defeitos a que alude o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil. 5. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, encontra-se dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo recorrente e, ainda que algum ponto suscitado pela parte não tivesse sido discutido, não se caracteriza como omissão quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Manutenção do acórdão que manteve a sentença do juízo de 1° grau. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 489, inciso IV, §1°, 1.022, incisos I, II e III e 1.025, todos do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE.
à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento
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