Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COPROPRIETÁRIAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA INICIAL E CONVERSAS DE WHATSAPP QUE INDICAM PARTICIPAÇÃO MEDIATA NAS TRATATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A EXCLUSÃO PREMATURA DO POLO PASSIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTORIZAÇÃO, ANUÊNCIA, RATIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CRECI E EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA QUE NÃO AFASTAM A LEGITIMIDADE DO AUTOR. EVENTUAL DIREITO À COMISSÃO A SER APURADO NA INSTRUÇÃO. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.178/STJ OBSERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TUTELA RECURSAL REVOGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de comissão de corretagem que, ao apreciar embargos de declaração opostos contra decisão saneadora, manteve a rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, o indeferimento da gratuidade da justiça e a organização progressiva da fase instrutória. 1.2 As agravantes sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva de três coproprietárias que não teriam participado diretamente das tratativas de corretagem, a ilegitimidade ativa do autor por ausência de inscrição no CRECI e pelo exercício concomitante da advocacia, a nulidade ou deficiência do saneamento e o direito à gratuidade da justiça. 1.3 Em decisão liminar, foi parcialmente atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto à manutenção indistinta das agravantes no polo passivo. Posteriormente, Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos para esclarecer o alcance da tutela recursal, sobrevindo Agravo Interno contra a decisão integrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há cinco questões em discussão: (i) se Edeviane Terezinha de Filtro, Eliane Aparecida de Filtro Ianguczeski e Tatiane de Filtro devem ser excluídas do polo passivo por não terem mantido tratativas diretas com o autor; (ii) se a ausência de inscrição do agravado no CRECI e o exercício concomitante da advocacia acarretam ilegitimidade ativa; (iii) se a decisão saneadora padece de nulidade por ausência de delimitação completa das questões controvertidas, dos meios de prova e do ônus probatório; (iv) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (v) se subsiste interesse no julgamento do Agravo Interno após o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial, sem antecipação do juízo acerca da efetiva responsabilidade material dos demandados. 3.2 A exclusão de litisconsorte somente se mostra adequada quando manifestamente ausente a pertinência subjetiva com a relação jurídica narrada; se a definição da legitimidade depende de aprofundamento probatório, a controvérsia passa a se confundir com o mérito da demanda. 3.3 No caso, a narrativa inicial não atribui responsabilidade às agravantes apenas em razão da copropriedade do imóvel, mas sustenta que Edriane de Filtro atuava como interlocutora das demais proprietárias, submetendo-lhes as condições da negociação. 3.4 As conversas de WhatsApp juntadas aos autos constituem elementos indicativos de que Edriane consultava as demais coproprietárias antes de avanços relevantes da negociação, inclusive após ser informada acerca do percentual de 5% da comissão e antes de autorizar a visita do potencial comprador ao imóvel. 3.5 A própria versão defensiva, ao afirmar que a minuta contratual foi compartilhada em grupo familiar e examinada pelas demais irmãs, afasta a tese de absoluto desconhecimento da negociação, sem que disso decorra, de imediato, reconhecimento de anuência à contratação da corretagem. 3.6 A ausência de contato direto e individualizado do intermediador com cada coproprietária não determina sua ilegitimidade passiva quando há controvérsia sobre autorização, ciência, representação, ratificação ou participação mediata na negociação, matérias dependentes de instrução probatória. 3.7 A manutenção das coproprietárias no polo passivo não importa reconhecimento de solidariedade. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo a existência e a extensão da eventual obrigação de cada demandada ser definidas no mérito após a instrução. 3.8 A ausência de inscrição no CRECI não afasta, por si só, a legitimidade ativa nem impede eventual reconhecimento do direito à comissão de corretagem, desde que demonstradas a efetiva intermediação e a contribuição causal para o resultado útil do negócio. O voto utiliza, entre outros, o REsp nº 185.823/MG nesse sentido. 3.9 A legitimidade ativa decorre da afirmação do agravado de que é titular do crédito cuja cobrança pretende, enquanto a existência do contrato, a efetividade da intermediação e o direito à remuneração constituem matérias de mérito. 3.10 O exercício concomitante da advocacia e da atividade de intermediação imobiliária não configura incompatibilidade legal automática, pois a corretagem não integra as hipóteses previstas nos arts. 28 a 30 da Lei nº 8.906/1994, sem prejuízo da observância das regras éticas próprias da advocacia e da apuração de eventual infração disciplinar na esfera competente. 3.11 Não há nulidade da decisão saneadora quando já resolvidas as questões processuais pendentes e oportunizada a especificação das provas, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, indeferimento de prova indispensável ou perda efetiva de faculdade processual. Eventual necessidade de complementação da organização processual poderá ser aferida pelo Juízo de origem antes da produção das provas. 3.12 O Tema 1.178/STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite sua consideração suplementar após oportunizada à pessoa natural a comprovação de sua situação econômica. 3.13 No caso, as agravantes foram previamente intimadas para complementar a documentação, e o pedido foi indeferido após análise individualizada dos bens, rendimentos, movimentações financeiras e, especialmente, da ausência de documentação contemporânea suficiente, inexistindo afronta ao Tema 1.178/STJ. 3.14 O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento substitui os pronunciamentos monocráticos anteriormente proferidos acerca da tutela recursal e retira a utilidade do Agravo Interno interposto contra a decisão integrativa dos Embargos de Declaração, caracterizando perda superveniente do objeto. 3.15 A interposição do Agravo Interno, por si só, não evidencia caráter manifestamente protelatório, ausentes elementos suficientes para aplicação das penalidades requeridas pelo agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO, com revogação da tutela recursal anteriormente concedida e restabelecimento integral dos efeitos das decisões de movs. 57.1 e 77.1 – origem. 4.2 Agravo Interno PREJUDICADO, em razão da perda superveniente de seu objeto, afastada a aplicação das penalidades requeridas pelo agravado. 4.3 Teses de julgamento: “1. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, sendo prematura a exclusão de coproprietário quando a narrativa inicial e os elementos documentais indicam possível participação mediata na negociação e a definição da autorização, anuência, ratificação ou responsabilidade depende de dilação probatória. 2. A manutenção do coproprietário no polo passivo não implica reconhecimento de solidariedade, que não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. 3. A ausência de inscrição no CRECI e o exercício concomitante da advocacia não acarretam, por si sós, ilegitimidade ativa para ação de cobrança de comissão de corretagem, permanecendo sujeitas à instrução a existência da contratação, a efetividade da intermediação e o direito à remuneração. 4. Não há nulidade do saneamento sem demonstração de prejuízo concreto quando ainda é possível a adequada organização da atividade probatória antes da instrução. 5. Observa o Tema 1.178/STJ o indeferimento da gratuidade da justiça realizado após prévia intimação da parte e análise individualizada dos elementos econômicos apresentados, sem adoção exclusiva de critérios objetivos. 6. O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno dirigido contra decisão monocrática integrativa da tutela recursal, quando integralmente superado seu objeto.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 98, 99, §§ 2º e 3º, 357, 485, VI, 932, III, 1.008, 1.015 e 1.021; Código Civil, arts. 265 e 722 a 725; Lei nº 8.906/1994, arts. 28 a 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.843.629/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.425.377/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 21.02.2025; STJ, REsp nº 185.823/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008; STJ, EAREsp nº 488.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.10.2015, DJe 19.11.2015; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0123564-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 02.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0014676-24.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 18.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0037772-07.2018.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 03.11.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC nº 0001756-73.2020.8.16.0082, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 18.02.2026.
acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento nº 0012880-95.2026.8.16.0000, interposto por EDEVIANE TEREZINHA DE FILTRO, EDRIANE DE FILTRO, ELIANE APARECIDA DE FILTRO IANGUCZESKI e TATIANE DE FILTRO, revogando-se a tutela recursal anteriormente concedida e restabelecendo-se integralmente os efeitos das decisões de movs
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.