Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E N.º 41/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE NA CONCESSÃO. TEMA 76/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EC N.º 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do segurado reconhecendo o direito à readequação da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição aos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, com fundamento no RE 564.354/SE (Tema 76/STF), observada a prescrição quinquenal com marco inicial em 17/04/2018. O agravante sustenta a aplicação indevida da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros para o período anterior à expedição do precatório, após a vigência da EC n.º 136/2025, pugnando pela adoção do INPC como corretor monetário e de juros correspondentes à SELIC deduzida do INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, ao remeter os índices de atualização monetária e juros moratórios ao Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à expedição do requisitório e determinar a aplicação imediata da EC n.º 136/2025 a partir da expedição do requisitório, incorre em violação normativa ou erro de valoração jurídica apto a ensejar a reforma pelo colegiado; (ii) estabelecer se o requerimento administrativo de revisão de benefício interrompe o prazo prescricional quinquenal, fixando-se como marco inicial a data de 17/04/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR A readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas ECs n.º 20/1998 e n.º 41/2003 é devida a todos os segurados cujo salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente na época da concessão, sem restrição temporal quanto à data de início do benefício, conforme tese firmada pelo STF no RE 564.354/SE (Tema 76) e reafirmada no RE 937.595/RG (Tema STF). O salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado e não pode ser permanentemente comprimido pela limitação ao teto previdenciário vigente à época da concessão; a função do teto é apenas restringir o valor do benefício no momento do pagamento, sem interferir na base de cálculo originalmente apurada. No caso concreto, o salário de benefício da aposentadoria do segurado foi limitado ao teto vigente na data de início do benefício, resultando em diferença a ser paga pelo INSS. O requerimento administrativo de revisão de benefício interrompe o prazo prescricional quinquenal para o recebimento das parcelas em atraso, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932, de modo que, comprovado o pedido administrativo protocolado em 17/04/2023 e indeferido pelo INSS em 11/03/2024, o marco inicial da prescrição retroage a 17/04/2018. Para o período anterior à expedição do ofício requisitório, a definição dos índices de atualização monetária e juros moratórios deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, sem imposição antecipada de índice específico pelo acórdão. A EC n.º 136/2025, por ostentar natureza processual, é dotada de aplicação imediata, incidindo o novo modelo de correção e indenização da mora a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, independentemente da data de constituição da obrigação. Ausente violação normativa ou erro de valoração jurídico-processual apto a autorizar a reforma da decisão monocrática, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A readequação da renda mensal de aposentadoria aos tetos previdenciários instituídos pelas ECs n.º 20/1998 e n.º 41/2003 é devida ao segurado cujo salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente na concessão, independentemente da data de início do benefício, conforme Tema 76/STF. 2. O requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário interrompe o prazo prescricional quinquenal, retroagindo o marco inicial aos cinco anos anteriores à data do protocolo administrativo, nos termos do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/1932. 3. Para o período anterior à expedição do requisitório, os índices de atualização monetária e juros moratórios são definidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação; a partir da expedição do requisitório, aplica-se imediatamente o regime da EC n.º 136/2025, por sua natureza processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVI; EC n.º 20/1998, art. 14; EC n.º 41/2003, art. 5.º; EC n.º 136/2025; Lei n.º 8.213/1991, arts. 26, 41-A e 103; Lei n.º 8.870/1994, art. 26; Decreto n.º 20.910/1932, art. 4.º; CPC, arts. 85, §§ 3.º e 5.º, 1.021 e 1.022; Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º-F (redação da Lei n.º 11.960/2009); CC, arts. 389 e 406 (redação da Lei n.º 14.905/2024); Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJe 14/02/2011 (Tema 76); STF, RE 937.595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp Repetitivo n.º 1.492.221 (Tema 905); STJ, Tema 1005; TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, AI 5019867-05.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 31/03/2020; TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/04/2020; TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, AI 5021059-70.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 24/04/2020; TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApReeNec 0002380-90.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tania Regina Marangoni, j. 06/06/2019; STJ, Súmula n.º 111.
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.