Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
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direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Locação. Fiança. Nulidade de citação por edital. Esgotamento das diligências. Legitimidade passiva do fiador. Prorrogação automática da garantia. Impenhorabilidade de verbas salariais não comprovada. Benefício de ordem. Renúncia e solidariedade. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança, rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a legitimidade do fiador, manteve a execução e determinou atos constritivos, incluindo penhora de imóvel e bloqueio de ativos financeiros. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital realizada na fase de conhecimento; (ii) saber se o agravante, na condição de fiador, possui legitimidade passiva após a prorrogação do contrato de locação; (iii) saber se houve constrição de verbas impenhoráveis; e (iv) saber se houve violação ao benefício de ordem na execução. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do réu, nos termos do CPC, art. 256, §3º, circunstância evidenciada pela tentativa frustrada em múltiplos endereços e consultas a cadastros oficiais, não desconstituídas por prova idônea. 4. A fiança subsiste até a efetiva devolução do imóvel, inclusive em caso de prorrogação automática do contrato, quando inexistente cláusula limitativa, nos termos da Lei nº 8.245/1991, art. 39, e da Súmula 656/STJ, sendo indispensável notificação do fiador para exoneração, inexistente no caso. 5. A responsabilidade do fiador foi expressamente reconhecida na sentença transitada em julgado, com a afirmação de sua obrigação solidária pelos débitos locatícios até a efetiva imissão na posse do imóvel, de modo que a rediscussão da legitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, nos termos do CPC, art. 503, que impede a reabertura de questão já definitivamente decidida. 6. A invocação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial reclama demonstração concreta e individualizada da origem alimentar dos valores constritos, incumbindo ao executado o ônus probatório, nos termos do CPC, art. 373, I, não se revelando suficiente, para tal desiderato, a mera juntada de holerites desacompanhados de extratos bancários idôneos a evidenciar a correspondência entre os créditos salariais e a constrição efetivada. 7. O benefício de ordem não se aplica quando há cláusula de solidariedade e renúncia expressa, autorizando a execução direta do fiador, nos termos do CC, arts. 275 e 828, II, e do CPC, art. 794, §3º. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu. 2. A fiança em contrato de locação subsiste até a entrega das chaves, inclusive em prorrogação automática, salvo exoneração formal do fiador. 3. A impenhorabilidade de verba salarial depende de comprovação concreta de sua natureza alimentar. 4. A cláusula de solidariedade implica renúncia ao benefício de ordem, permitindo execução direta do fiador.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, §3º, 373, I, 503 e 794; CC, arts. 275, 827 e 828; Lei nº 8.245/1991, arts. 39 e 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 214; STJ, Súmula 656; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, REsp 2.065.078/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYRES DOS SANTOS NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1008867-63.2017.8.11.0041, ajuizado por Miryan Castrillon do Carmo Machado e Euler Emanoel do Carmo Junior, derivado de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, acessórios da locação e encargos contratuais, julgada procedente em sentença transitada em julgado em 25/10/2024. A decisão agravada rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, mantendo hígidos os atos processuais praticados na fase de conhecimento e reconhecendo sua legitimidade passiva para figurar na execução. Determinou, ainda: (i) a penhora do imóvel da Matrícula n. 89.637 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, de propriedade do agravante e da sua cônjuge; (ii) a expedição de termo de penhora e mandado de avaliação; (iii) a consulta e tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com expressa exclusão de conta-salário, até o limite atualizado de R$ 271.075,61. Em suas razões recursais (ID 334382855), o agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que não houve esgotamento das diligências obrigatórias e de que sempre manteve domicílio certo e conhecido; (ii) ilegitimidade passiva, uma vez que sua condição de fiador estaria limitada ao prazo do contrato original (05/09/2011 a 04/09/2012), não havendo prova de anuência expressa às prorrogações posteriores, com invocação da Súmula 214/STJ e do art. 819 do Código Civil; (iii) impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, sustentando que a constrição teria alcançado verbas de natureza salarial; e (iv) violação à ordem legal de preferência das penhoras, afirmando que a magistrada teria direcionado a execução diretamente contra o fiador, sem prévio exaurimento dos meios de cobrança contra o devedor principal. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pelo deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação, declarar sua ilegitimidade passiva, declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar o retorno da execução aos devedores principais. O pedido de efeito suspensivo foi deferido ao fundamento de presença, prima facie, dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, c/c art. 300 do mesmo diploma, suspendendo-se o prosseguimento da ação executiva até deliberação colegiada. Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça. (ID 335003890) Prestadas as informações pelo juízo de origem (Ofício n. 132/2025-GAB), nas quais a magistrada ratificou os fundamentos da decisão agravada e consignou que não foram proferidas novas decisões aptas a interferir no processamento do recurso. (ID 336637480) Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 341754361), refutando as teses recursais e requerendo, preliminarmente, a revogação do efeito suspensivo concedido — sob o argumento de que sua concessão repousou em premissa fática inexistente, qual seja, a alegada constrição sobre verbas salariais — e, no mérito, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da decisão agravada e o reconhecimento da litigância de má-fé do agravante, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. Designada audiência de mediação no CEJUSC de 2º Grau, realizada em 23/02/2026 (ID 348122876), restou infrutífera a tentativa de autocomposição, tendo as partes manifestado interesse no regular prosseguimento do feito (ID 358451386). É o relatório. V O T O R E L A T O R 1. Da admissibilidade O recurso é tempestivo e cabível, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite o agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Foi instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, e a gratuidade da justiça foi deferida em sede de juízo de admissibilidade. Conheço do agravo de instrumento. 2. Do mérito 2.1. Da preliminar de nulidade da citação por edital Sustenta o agravante a nulidade da citação editalícia realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que não foram esgotadas as d
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.