Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. SAT/RAT. SESCOOP. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS EXAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por cooperativa e seus corresponsáveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal apenas para afastar a cobrança da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991 e das contribuições ao SEST/SENAT. Os embargantes sustentam a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis e a inexigibilidade de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, inclusive SAT/RAT, SESCOOP, salário-educação e INCRA. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se os corresponsáveis são partes ilegítimas para responder pela execução fiscal, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993; (ii) saber se a contribuição prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991 é incompatível com o regime jurídico das cooperativas; (iii) saber se a sistemática de cobrança do SAT/RAT viola o princípio da legalidade tributária; (iv) saber se a contribuição destinada ao SESCOOP é incompatível com os limites constitucionais de tributação da folha de salários; (v) saber se a contribuição ao salário-educação é ilegal por ter sua alíquota fixada por decreto; e (vi) saber se a contribuição ao INCRA deixou de ser exigível após a EC nº 33/2001 ou diante da ausência de referibilidade direta entre a atividade da cooperativa e a atuação da entidade. III. Razões de decidir A inclusão dos corresponsáveis na CDA não decorreu da aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, mas de lançamento tributário fundado em irregularidades constatadas em fiscalização. Incide o art. 135, III, do CTN, e os embargantes não comprovaram circunstância apta a afastar a responsabilidade tributária. As cooperativas são equiparadas às empresas para fins de custeio da Seguridade Social. A condição de cooperado não afasta, por si só, a incidência da contribuição prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991 quando configurada remuneração decorrente da prestação de serviços. A contribuição destinada ao SAT/RAT não viola o princípio da legalidade. A Lei nº 8.212/1991 estabeleceu os elementos essenciais da obrigação tributária e os critérios legais para o enquadramento das empresas. A regulamentação administrativa limita-se à aplicação de critérios técnicos. O FAP também observa os parâmetros legais e constitucionais. A EC nº 33/2001 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários permanece constitucional. A contribuição ao SESCOOP, como contribuição destinada ao Sistema S, não é afastada pela alteração do art. 149, § 2º, III, da CF/1988. A contribuição ao salário-educação é constitucional, conforme a Súmula nº 732 do STF, não havendo ilegalidade em sua exigência nos termos da legislação de regência. A contribuição destinada ao INCRA possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico. A EC nº 33/2001 não afastou sua incidência sobre a folha de salários, pois as bases econômicas previstas no art. 149, § 2º, III, da CF/1988 são exemplificativas. A ausência de benefício direto ou de referibilidade direta não descaracteriza a contribuição. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a sentença. Tese de julgamento: “1. A inclusão do sócio ou administrador na CDA é legítima quando fundada nas circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, cabendo ao corresponsável afastar a presunção de legitimidade da inscrição. 2. A condição de cooperado não afasta a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991 quando configurada remuneração pela prestação de serviços. 3. A disciplina legal do SAT/RAT e do FAP não viola o princípio da legalidade tributária. 4. A EC nº 33/2001 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sendo legítima a incidência sobre a folha de salários. 5. É constitucional a contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários, inclusive após a EC nº 33/2001.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, III, e 195, I; CTN, art. 135, III; Lei nº 8.212/1991, arts. 15, p.u., 22, II e III, e 33; Lei nº 10.666/2003; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso; STF, RE 677.725, Tema 554, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADI 4.397, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 603.624, Tema 325, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.09.2020; STF, Súmula nº 732; STF, RE 630.898, Tema 495, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.04.2021; STJ, REsp 1.104.900/ES, Tema 103, Rel. Min. Denise Arruda, j. 25.03.2009; STJ, AgInt no REsp 2.232.082/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.717.193/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.02.2018.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.