Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL E DE PROVA SUBSTITUTIVA SUFICIENTE. RES FURTIVA FOI FOTOGRAFADA, MAS VESTÍGIOS DA ESCALADA NÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. READEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória pela prática do crime de furto qualificado pela escalada. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a absolvição do Apelante, com fundamento no princípio da insignificância; (ii) saber se deve ser afastada a qualificadora da escalada; e (iii) saber se a pena de prestação pecuniária deve ser reduzida ao patamar mínimo legal. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência pátria tem orientação consolidada no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio. 4. No caso concreto, verifica-se que o Apelante não preenche o requisito referente ao reduzido grau de reprovabilidade da conduta. À época dos fatos, já ostentava condenação definitiva pela prática do crime de roubo, circunstância que evidencia sua reincidência específica em delitos patrimoniais e revela contumácia delitiva incompatível com a incidência do postulado da insignificância. 5. Diversamente, merece acolhimento o pleito subsidiário de afastamento da qualificadora da escalada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu e admite, excepcionalmente, a comprovação da qualificadora da escalada por meios probatórios diversos do exame pericial, tal possibilidade pressupõe a demonstração de circunstâncias concretas que inviabilizem a realização da perícia ou a existência de elementos de prova robustos e inequívocos capazes de suprir a prova técnica. 6. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Os policiais militares relataram a existência de vestígios materiais no local dos fatos, consistentes em sinais de invasão e indícios de acesso da parte inferior para a parte superior do imóvel, circunstância que evidenciava a plena viabilidade da realização do exame pericial destinado à comprovação da alegada escalada. Todavia, a prova técnica não foi produzida, tampouco foi apresentada qualquer justificativa para sua não realização. 7. Além disso, inexistem nos autos registros fotográficos, filmagens, imagens de câmeras de segurança ou qualquer outro elemento probatório objetivo apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, o emprego de via anormal de acesso ou esforço incomum para o ingresso no estabelecimento comercial. Esse detalhe importa na medida em que a res furtiva foi fotografada, mas os apontoados "sinais de invasão" não. 8. Uma vez afastada a qualificadora da escalada e redimensionada a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano de reclusão, deixa de ser aplicável a substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, passando a ser cabível a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos ou multa. 9. Nesse contexto, mostra-se suficiente e adequada a manutenção da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, a qual se revela apta ao atendimento das finalidades preventiva e retributiva da sanção penal, dispensando-se a cumulação com prestação pecuniária. IV. Dispositivo e teses. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: 1. "A reincidência específica em delitos patrimoniais demonstra a contumácia delitiva e afasta a incidência do princípio da insignificância, por evidenciar elevado grau de reprovabilidade da conduta." 2. "A qualificadora da escalada pode ser comprovada por meios de prova diversos do exame pericial apenas quando justificada a impossibilidade de realização da perícia ou quando existirem elementos probatórios robustos e inequívocos aptos a suprir a prova técnica." _____________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, HC 228940 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 22/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 3.075.355/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. em 22/04/2026; STJ, AgRg no HC 1.061.452/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 04/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.228.410/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 04/08/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.180.967/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 04/08/2026; STJ, AgRg no REsp 2.265.716/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 24/06/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer o recurso, concedendo-lhe parcial provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.