Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DAS PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - REGIME SEMIABERTO RÉ TAILYNE – MANTIDO. Inexistindo a comprovação da subjetividade da estabilidade e permanência da societas sceleris, não há que se reconhecer que a atividade ilícita decorria de vínculo associativo, estável e duradouro, motivo pelo qual mister a manutenção da absolvição dos réus no tocante ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes. A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos, sendo que restando dúvidas a respeito da associação para o tráfico, a absolvição é medida necessária, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Considerando que a ré não possui antecedentes, tampouco registro policial, e lhe foi deferido inicialmente prisão domiciliar, por contar com gravidez de risco, cumprindo com obediência as condições impostas e, como bem ressaltou o juízo de primeiro grau, a sua participação no delito é de menor importância, porquanto serviu para emprestar uma aparência de confiabilidade por se tratar de figura feminina, situações que colaboram para a manutenção do regime semiaberto. RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA BASE – VETORIAIS BEM SOPESADAS – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO MANTIDO - FRAÇÃO NA PENA-BASE ACIMA DE 1/10 – VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA – POSSIBILIDADE - MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO - REGIME FIXADO NA SENTENÇA – MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU LUCIANO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ TAILYNE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DOUGLAS CONHECIDO E IMPROVIDO E DE OFÍCIO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. Despontando dos autos, conjunto probatório robusto e incontestável, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indenes a autoria e a materialidade imputadas, relativamente ao crime de tráfico de drogas perpetrado pelos réus, revela-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito da Lei Antitóxicos. Evidenciado do acervo probatório a perpetração voluntária da conduta delituosa, não há que se falar em exclusão da culpabilidade com esteio na coação moral irresistível, até porque, além da ausência de configuração dos requisitos legais, o agente postula a aplicação do instituto amparado em meras conjecturas, sem a devida comprovação, com o único desiderato de se eximir da responsabilização penal. Em se tratando de vultosos 336 Kg de maconha, situação que se difere do montante normalmente transportado, mister a elevação da fração acima de 1/10 - utilizada nos casos de tráfico de drogas, sob pena de, não observada tal especificidade, acarretar infringência à individualização da pena. A exasperação da pena-base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, consoante critério doutrinário sugerido, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito. Comprovado que na data do fato a acusada possuía menos de 21 anos de idade, mister o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com a redução da pena. Descabe a incidência da minorante alusiva ao denominado tráfico privilegiado, posto que, a despeito da primariedade alegada, não podem ser ignorados os requintes de organização da operação que os recorridos integravam, máxime considerando que o caso corresponde a 336 kg de maconha, com utilização de veículo batedor e rádios amadores, envolvimento de outras pessoas não identificadas, afigurando-se inverossímil pudesse ter sido tratada açodadamente, sem um mínimo de planejamento, trazendo a lume que os componentes do grupo, ainda que eventualmente e restritos ao caso presente, somente lançariam mão de pessoas com as quais mantivessem vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos, através de pessoas ligadas por vínculo de comprometimento. Considerando que o réu foi condenado em 05 anos de reclusão, responde a outra ação criminal pela suposta prática do delito capitulado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, aliado à quantidade da droga apreendida, que levou à exasperação da pena-base ante a negativação da vetorial da quantidade, mister a manutenção do regime fechado. O regime semiaberto deve ser mantido quanto à ré Tailyne, considerando que não possui antecedentes, tampouco registro policial, e lhe foi deferido inicialmente prisão domiciliar, por contar com gravidez de risco, cumprindo com obediência as condições impostas, bem assim porque a sua participação no delito é de menor importância. Ausente um dos requisitos cumulativos do artigo 44 do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
RECURSO DO RÉU DOUGLAS CONHECIDO E IMPROVIDO E DE OFÍCIO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
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