Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. (HOMICÍDIO QUALIFICADO). DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática de dois homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado, à pena de 22 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado. O requerente pretende a desconstituição da condenação, por manifesta contrariedade à prova dos autos, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, sob alegação de fundamentação genérica da pena-base, indevida reutilização de qualificadoras e desproporcionalidade do aumento pela continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) se a pena-base foi elevada mediante fundamentação concreta e sem duplicidade valorativa; e (iii) se o aumento pela continuidade delitiva observou o número de infrações praticadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não é sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em situações de erro judiciário ou manifesta ilegalidade, conforme o artigo 621, do CPP. 4. Não é manifestamente contrário à prova dos autos o veredicto do Tribunal do Júri amparado nas declarações da vítima sobrevivente, nos depoimentos testemunhais, nas confissões extrajudiciais e na prova pericial. 5. A premeditação, quando concretamente demonstrada e reveladora de maior reprovabilidade da conduta, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem duplicidade com a qualificadora fundada no recurso que dificultou a defesa das vítimas. 6. As qualificadoras remanescentes não podem justificar a elevação da pena-base mediante referência abstrata à própria definição legal, sendo necessária fundamentação concreta e individualizada acerca da maior gravidade do fato. 7. Reconhecida a continuidade delitiva entre três infrações, o aumento deve ser fixado em 1/5, conforme o critério objetivo estabelecido pela Súmula 659, do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra suporte em elementos probatórios idôneos. 2. A premeditação concretamente demonstrada pode justificar a valoração negativa da culpabilidade, desde que não reproduza fundamento já empregado para qualificar o delito. 3. A utilização de qualificadoras remanescentes na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e individualizada. 4. Na continuidade delitiva envolvendo três infrações, aplica-se o aumento de 1/5, nos termos da Súmula 659, do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 93, IX; Código Penal, arts. 14, II, 59, 71, parágrafo único, e 121, § 2º, II, III e IV; Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, Súmula 659; TJGO, Revisão Criminal nº 6079931-84.2024.8.09.0000, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Seção Criminal, julgado em 23/05/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 60977-27.1994.8.09.0006, Rel. Des. Ivo Fávaro, 1ª Câmara Criminal, DJe de 09/11/2015.
ACORDAM, os integrantes da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e julgar parcialmente procedente o pedido revisional
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.