Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por réu condenado por furto qualificado (art. 155, § 4.º, II e IV, do CP), praticado em concurso de agentes, consistente na subtração de fios de poste público, mediante escalada. A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação para tentativa; (iii) afastamento da qualificadora da escalada; e (iv) redimensionamento da pena em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal exclusivamente policial é suficiente para sustentar a condenação; (ii) determinar se a conduta caracteriza furto tentado ou consumado; (iii) analisar se houve escalada típica nos termos do art. 155, § 4.º, II, do CP; (iv) estabelecer se é cabível a atenuante da confissão espontânea diante de confissão qualificada; e (v) verificar a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão ao corréu não apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prova testemunhal prestada por policiais militares, colhida sob contraditório judicial e coerente entre si, possui plena validade e, na ausência de elementos que infirmem sua credibilidade, é suficiente para fundamentar a condenação, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155). 4) A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, ainda que não se estabeleça posse mansa e pacífica, conforme a Teoria da Amotio, consolidada na jurisprudência pátria e consagrada na Súmula 582 do STJ. 5) A conduta de escalar poste de iluminação pública, por meio próprio e sem auxílio técnico, configura efetivo ¿esforço incomum¿ e utilização de ¿via anormal¿, subsumindo-se à qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4.º, II, do Código Penal. 6) A confissão parcial ou qualificada, quando utilizada pelo julgador para a formação de seu convencimento, enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), conforme dispõe a Súmula 545 do STJ. 7) A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é admitida pela jurisprudência dominante, quando ambas são consideradas preponderantes, o que impõe a redução da pena. 8) Nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos da decisão favorável ao apelante estendem-se ao corréu não apelante quando fundados em razões não exclusivamente pessoais, como no caso de error in judicando em desfavor de ambos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) É válida a prova testemunhal exclusivamente policial, desde que prestada sob contraditório judicial, harmônica e isenta de vícios. 2) A consumação do furto independe da posse tranquila do bem, bastando a inversão da posse fática pelo agente. 3) Configura escalada, para fins penais, o ato de subir em poste de iluminação pública por meios próprios, demonstrando esforço incomum e utilização de via anormal. 4) A confissão qualificada, utilizada pelo julgador para formar sua convicção, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5) Os efeitos da decisão que reconhece error in judicando devem ser estendidos ao corréu não apelante em situação idêntica, nos termos do art. 580 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2.º e 3.º, 44, 65, III, "d", 61, I, e 155, §§ 1.º e 4.º, II; CPP, arts. 155 e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 582; STJ, HC 291.249/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1.538.888/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.05.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do apelante Célio Sílvio Rodrigues de Sousa e, de ofício, estender os efeitos da decisão ao corréu não apelante Thiago de Morais Silva, com a consequente redução de sua pena. Fortaleza, 2 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
9) Recurso parcialmente provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.