Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, DA LEI 8.137/90 E ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE RECEITAS. DOLO GENÉRICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Haroldo da Silveira contra sentença que o condenou pelos crimes previstos no art. 1º, II, e art. 12, I, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal, pela supressão de ICMS mediante omissão de receitas da empresa Silveira Maia Comercial LTDA., no período de janeiro a dezembro de 2006, gerando prejuízo de R$ 1.298.243,94 ao Estado do Ceará, conforme Auto de Infração nº 2008.09439-8 e inscrição em Dívida Ativa nº 2012.05010-7. O apelante busca absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória ou, subsidiariamente, reforma da dosimetria para afastar as majorantes do art. 12, I, da Lei 8.137/90 e do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos afasta a alegação defensiva de ausência de dolo e insuficiência de materialidade e autoria; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as majorantes previstas no art. 12, I, da Lei 8.137/90 (grave dano à coletividade) e no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprova-se o dolo genérico, pois o tipo do art. 1º, II, da Lei 8.137/90 exige apenas a voluntariedade de fraudar a fiscalização tributária por meio da omissão de operações em documentos fiscais, dispensando-se dolo específico. 4. Demonstra-se a materialidade pela lavratura do Auto de Infração nº 2008.09439-8 e pela inscrição definitiva do crédito na Dívida Ativa nº 2012.05010-7, após o trânsito administrativo, atendendo-se à Súmula Vinculante nº 24 do STF. 5. Evidencia-se a autoria mediante contrato social e depoimentos colhidos em juízo, especialmente o do contador Judas Tadeu Castro de Oliveira e o do fiscal fazendário Ademir Moura de Sousa Júnior, que confirmam que o apelante exercia o controle administrativo da empresa. 6. Justifica-se a aplicação da continuidade delitiva, pois a omissão de receitas ocorreu de forma reiterada durante 12 meses consecutivos, sendo adequada a fração de aumento de 2/3 em consonância com a jurisprudência consolidada e com a Súmula 659 do STJ. 7. Mantém-se a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 porque o dano causado, no montante de R$ 1.298.243,94, supera patamares utilizados para caracterização de ¿grave dano à coletividade¿, conforme demonstrado no processo e reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.