Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL INICIADA DUR0ANTE O PERÍODO DE PROTEÇÃO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ O ÓBITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu à autora, Maria Cristina Salviano, pensão por morte decorrente do falecimento de Márcio Antônio Salviano, ocorrido em 03/06/2015, desde a data do requerimento administrativo, em 22/10/2015.O óbito, o casamento e a dependência econômica da autora são incontroversos. A controvérsia recursal está limitada à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.O último vínculo laboral do instituidor encerrou-se em julho de 2009. O histórico administrativo registrou 9 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição. Não foram comprovadas 120 contribuições para a prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Também não houve comprovação de desemprego involuntário para aplicação do § 2º do mesmo dispositivo.A documentação administrativa reconheceu a manutenção da qualidade de segurado até 15/09/2010. A sentença, contudo, reconheceu que a interrupção das contribuições decorreu de incapacidade laboral iniciada durante o período de proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é dispensável o reexame necessário diante dos parâmetros econômicos estabelecidos na sentença; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra que a incapacidade laboral do instituidor se iniciou durante o período de graça e impediu seu retorno ao trabalho, com consequente manutenção da qualidade de segurado até o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da pensão foi fixado em um salário mínimo desde a data do requerimento administrativo. Os parâmetros objetivos da condenação permitem concluir, mediante cálculo, que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A remessa necessária, portanto, não deve ser conhecida, conforme orientação firmada no Tema 1.081/STJ.O segurado que deixa de exercer atividade remunerada e de contribuir em razão de incapacidade laboral iniciada durante a filiação ou o período de graça conserva a qualidade de segurado enquanto persistir o impedimento.A parte autora deve comprovar que a incapacidade se iniciou durante o período de proteção e que foi responsável pela interrupção contributiva. A demonstração desse fato não exige, em perícia indireta realizada após o falecimento, a fixação de data exata para o início da incapacidade.A ficha de avaliação do adulto de 06/08/2007 identifica o instituidor como pedreiro e demonstra o início do acompanhamento clínico. Os documentos posteriores registram diabetes e tratamento com insulina de uso contínuo.O exercício da profissão de pedreiro exige esforço físico, mobilidade, equilíbrio, deslocamento, permanência em pé e manuseio de cargas e ferramentas. O último vínculo laboral encerrou-se em julho de 2009. Não há registro de reinserção laboral posterior.A internação ocorrida em 02/10/2011, a cirurgia realizada em 16/09/2013 para tratamento de úlcera plantar infectada e os registros posteriores demonstram a progressão do quadro clínico até o óbito.A perícia médica indireta realizada em 12/09/2017 reconheceu o caráter progressivo das patologias e a provável relação entre o quadro clínico e o falecimento. A impossibilidade de estabelecer com exatidão a data de início da incapacidade não equivale à conclusão de que o instituidor permanecia apto para o trabalho durante todo o período de graça.A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Os arts. 371 e 479 do CPC autorizam a valoração motivada da prova, sem vinculação absoluta do julgador às conclusões do perito.A inexistência de vínculos posteriores a julho de 2009, considerada isoladamente, não comprova incapacidade laboral. A internação de 2011 e a cirurgia de 2013 também não permitem, isoladamente, fixar a incapacidade em 2010.O conjunto probatório, considerado em sua sequência temporal, demonstra acompanhamento clínico iniciado durante a filiação, tratamento com insulina, exercício de atividade profissional de natureza braçal, cessação do vínculo laboral, ausência de reinserção profissional, internação hospitalar, complicação plantar com necessidade de cirurgia e progressão clínica até o falecimento.A convergência desses elementos permite concluir que a incapacidade se instalou durante o período de graça e impediu o retorno do instituidor ao trabalho. Mantida a qualidade de segurado até o óbito, estão preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.A circunstância de o INSS não ter impugnado especificamente a incapacidade e os documentos médicos não constitui, por si só, fundamento para o reconhecimento do direito. A conclusão decorre da prova documental, da evolução clínica, do histórico laboral e da perícia médica indireta.A sentença fixou os honorários advocatícios na forma a ser definida em liquidação e limitou a base de cálculo às prestações vencidas até sua prolação. Em razão do desprovimento integral da apelação, deve ser acrescido um ponto percentual ao percentual mínimo da faixa aplicável na liquidação, observados o art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e a Súmula 111/STJ.Eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e nas mesmas competências poderão ser deduzidos na fase de execução, para evitar pagamento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais majorados em um ponto percentual, observados os limites do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e da Súmula 111/STJ. Tese de julgamento: "1. A incapacidade laboral iniciada durante o período de graça e responsável pela interrupção das contribuições mantém a qualidade de segurado enquanto persistir o impedimento. 2. A ausência de fixação precisa da data de início da incapacidade em perícia médica indireta não impede seu reconhecimento quando os demais elementos probatórios, considerados em conjunto, demonstram que o impedimento laboral se iniciou durante o período de proteção. 3. A sequência formada pelo histórico clínico, pela atividade habitual, pela cessação laboral, pela ausência de reinserção profissional e pela progressão documentada da doença pode comprovar que a interrupção contributiva decorreu de incapacidade laboral. 4. Mantida a qualidade de segurado até o óbito e comprovadas a condição de dependente e a dependência econômica, é devida a pensão por morte." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 371, 373, I, 374, III, 479 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 15, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, REsp 1.797.062/RS; STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP; TRF6, AC 1015498-90.2019.4.01.0000, Segunda Turma, j. 25/06/2025; STJ, Súmula 111.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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