Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Roberto de Fátima contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso interposto é adequado à impugnação de decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos e nega seguimento ao recurso especial; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.030, I, do CPC, exige a interposição de agravo interno, e não de agravo em recurso especial, contra decisões que negam seguimento com base em precedentes vinculantes, impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso. A ausência de impugnação específica dos fundamentos mencionados na decisão agravada, como previsto no art. 932, III, do CPC, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, resultando no não conhecimento do agravo. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação pormenorizada e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o recurso ser considerado inepto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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O STJ AREsp 2.700.927 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.