Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JULGAMENTOS DO STF NAS ADIs 7066, 7070 E 7078. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por MASCARELLO – CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA contra decisão monocrática em Apelação Cível nº 0852450-21.2022.8.14.0301, que limitou os efeitos da segurança quanto à cobrança do ICMS/DIFAL e à compensação tributária. A agravante alega: (i) impossibilidade de julgamento monocrático; (ii) necessidade de aplicação da anterioridade anual para cobrança do DIFAL em 2022; e (iii) reconhecimento do direito à compensação de valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do Relator poderia ser proferida com base no art. 932 do CPC e no art. 133 do RITJPA; (ii) estabelecer se a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 deve observar a anterioridade anual ou apenas a anterioridade nonagesimal; (iii) determinar se a agravante tem direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade de julgamento monocrático encontra fundamento no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 133 do Regimento Interno do TJPA, que autoriza decisão unipessoal quando o recurso for contrário à jurisprudência dominante do STF e do STJ. O STF, no Tema 1093 (RE 1.287.019/DF) e nas ADIs 7066, 7070 e 7078, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, apenas regulamenta a repartição de arrecadação do ICMS-DIFAL, devendo ser observada apenas a anterioridade nonagesimal. A anterioridade anual não se aplica, pois a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência ou a base de cálculo, mas apenas distribuiu competência entre os entes federativos. Quanto à compensação tributária, a jurisprudência do STJ (Tema 118 e Súmula 213) reconhece a possibilidade de declaração do direito à compensação via mandado de segurança, sendo a apuração realizada na esfera administrativa. O prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, conforme entendimento consolidado (STJ, Tema 905; STF, Tema 810), devendo a compensação ser processada nos termos da Lei Estadual nº 6.182/98. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em jurisprudência dominante do STF e STJ, em conformidade com o art. 932 do CPC e o art. 133 do RITJPA. A cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela LC 190/2022, deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo inaplicável a anterioridade anual. O contribuinte tem direito à compensação tributária de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurada na via administrativa nos termos da Lei Estadual nº 6.182/98. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CF/1988, art. 155, § 2º, VII; CPC, art. 932, VIII, e art. 1.021, § 2º; LC 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 6.182/98. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 5.469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STJ, REsp nº 1.715.294/SP (Tema 118); STJ, Súmula 213; TJPA, Apelação Cível nº 0834981-59.2022.8.14.0301, Rel. Desª Ezilda Pastana Mutran, j. 30.03.2024.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pela empresa agravante para modificar a decisão monocrática para reconhecer o direito de compensação do crédito a fim de ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos Lei Estadual nº 6.182/98, respeitado a prescrição quinquenal, os Temas 905 do STJ e 810 do STF, tudo nos termos da fundamentação ao norte lançada. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 25/08/2025
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