Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA NULIDADE AUTOMÁTICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. VALIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 413 DO CPP). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NA FASE DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAURIENTE DA PROVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Thallys Ramos da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. 2. Em razão de fatos ocorridos no dia 18 de outubro de 2021, por volta das 22h30min, na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 1193, Conjunto Santo Antônio, no Município de Sobral/CE, quando, segundo a denúncia, o acusado, em comunhão de desígnios com outros indivíduos, teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Francisco Jenilson Frutuoso Silva, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O recorrente requer o reconhecimento de nulidade da decisão de pronúncia, bem como sua impronúncia, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nulidade da decisão de pronúncia, em razão do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas, bem como da suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, ou se, ao contrário, impõe-se a impronúncia, inclusive sob o argumento de fragilidade probatória e da denominada perda de uma chance probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso deve ser conhecido. Todavia, no tocante às alegações preliminares e de mérito, estas não merecem acolhimento, conforme, aliás, bem delineado no parecer da Procuradoria de Justiça. 5. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da oitiva das testemunhas Rita de Cássia Frutuoso e Maria Lizandra Oliveira Martins, não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o indeferimento do pleito defensivo foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, que reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que as testemunhas indicadas não foram arroladas no momento processual oportuno, qual seja, a resposta à acusação. 6. A disciplina processual penal estabelece, de forma clara, a necessidade de observância dos marcos procedimentais, não sendo dado à parte, sem justificativa idônea, inovar na fase instrutória com a indicação tardia de testemunhas, sob pena de comprometimento da ordem e da estabilidade processual. Nesse sentido, a alegação defensiva de que não participou da apresentação da resposta à acusação, por ter sido assistida pela Defensoria Pública, não se mostra suficiente para afastar os efeitos da preclusão, sobretudo porque a atuação da defesa técnica vincula o acusado, inexistindo demonstração concreta de prejuízo. 7. Ademais, eventual substituição de patrono não tem o condão de reabrir automaticamente fases já superadas do processo, sob pena de inviabilizar a marcha regular do feito. De igual modo, não se vislumbra o alegado prejuízo, elemento indispensável ao reconhecimento de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, uma vez que a defesa limita-se a afirmar a essencialidade das testemunhas, sem demonstrar, de forma concreta, em que medida sua não oitiva comprometeu a apuração dos fatos ou inviabilizou o exercício pleno da ampla defesa. 8. No mesmo sentido, a jurisprudência tem assentado que não há cerceamento de defesa quando o rol de testemunhas é apresentado fora do prazo legal, incidindo a preclusão, tampouco quando ausente demonstração de prejuízo efetivo, circunstância que afasta a alegada nulidade. 9. Ainda quanto à preliminar, cumpre destacar que a circunstância de as testemunhas terem sido inicialmente arroladas pela acusação não altera o quadro, especialmente diante da informação de que uma delas, embora formalmente intimada, revelou-se recalcitrante e não foi localizada, não podendo ser imputado ao Estado-Juiz eventual insucesso na sua localização. 10. No tocante à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, também não assiste razão à defesa. Embora o art. 226 do Código de Processo Penal estabeleça formalidades para o reconhecimento de pessoas, a inobservância dessas regras não acarreta nulidade automática do ato, sobretudo quando o reconhecimento encontra-se corroborado por outros elementos probatórios constantes dos autos. 11. No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento do recorrente não se mostra isolado, estando amparado por depoimentos testemunhais firmes e coerentes, inclusive de pessoa que já o conhecia previamente, circunstância que reforça a credibilidade da identificação realizada, afastando a alegação de ausência de lastro probatório mínimo. 12. No mérito, a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, pretendendo a impronúncia do recorrente. Todavia, a tese não merece acolhimento. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exigindo-se apenas a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 13.No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada, notadamente pela prova dos disparos de arma de fogo dirigidos contra a vítima, bem como pelos elementos colhidos ao longo da instrução processual. Quanto à autoria, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório apontam o recorrente como um dos autores do delito, evidenciando um conjunto indiciário mínimo suficiente para a pronúncia. 14. Importa ressaltar que, nesta fase processual, não se exige um juízo de certeza, mas tão somente de admissibilidade da acusação, sendo vedado ao magistrado realizar análise exauriente do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Eventuais contradições ou fragilidades probatórias devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 15. Nesse contexto, revela-se inaplicável, nesta fase, o princípio do in dubio pro reo, devendo prevalecer o in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvida razoável, a causa deve ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 16. Por fim, a tese defensiva de "perda de uma chance probatória" igualmente não merece prosperar, porquanto não se demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de produção probatória, não sendo tal construção apta, por si só, a ensejar a impronúncia, sobretudo quando presentes elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 17 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 18. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos te
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.