Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IRDR TJGO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 28/TJGO. TEMA 1.061/STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E COMPORTAMENTAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, ao fundamento de que não teria sido comprovada a autenticidade da assinatura constante do contrato de empréstimo consignado impugnado, ante a não produção de perícia grafotécnica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a intimação da sentença em nome de patrono diverso enseja nulidade; (ii) determinar se a pretensão autoral está prescrita; (iii) estabelecer se o indeferimento de audiência de instrução configura cerceamento de defesa; (iv) determinar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, ainda que não produzida a perícia grafotécnica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se reconhece nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, sobretudo quando a própria parte que alega o vício exerceu plenamente o contraditório mediante a interposição do recurso. 4. Nos termos de incidente de resolução de demandas repetitivas deste Tribunal, o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, é quinquenal, contado da data do último desconto indevido, o que afasta a consumação da prescrição quando os descontos persistem até período próximo ao ajuizamento da demanda. 5. Nos termos da Súmula 28 deste Tribunal, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o acervo documental dos autos se revela suficiente à formação do convencimento judicial. 6. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de comprová-la, seja por perícia grafotécnica, seja por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos. 7. A conjugação entre a exatidão dos dados pessoais da autora constantes do instrumento contratual, a compatibilidade gráfica entre a assinatura impugnada e a firma constante dos documentos de identificação, o comprovante de transferência bancária incontroverso para conta de sua titularidade, o parecer técnico grafotécnico corroborativo e a inércia da consumidora por mais de quatro anos quanto aos descontos mensais é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, à luz do princípio da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, CPC). 2. É quinquenal o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais, contado da data do último desconto indevido. 3. Afasta-se o cerceamento de defesa quando o acervo documental dos autos se revela suficiente à formação do convencimento judicial. 4. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, atribuído à instituição financeira pelo Tema 1.061/STJ, pode ser satisfeito por outros meios de prova que não exclusivamente a perícia grafotécnica, admitindo-se a convicção formada a partir de conjunto probatório documental e comportamental convergente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 282, § 1º, 355, I, 369, 429, II, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 27; CC, arts. 205 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1.061); TJGO, IRDR n. 5456919-32.2020.8.09.0000; TJGO, Súmula n. 28. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível n. 6034027-79.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: Banco Itaú Consignado S.A. Apelada: Divina Clemente Siqueira Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
Recurso conhecido e provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Antônio Cézar Pereira Meneses
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.