Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE NOVA EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia cumulada com indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de notificação prévia à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) saber se é admissível a análise de tese jurídica nova apresentada apenas na réplica, sem aditamento da inicial ou consentimento da parte adversa, em afronta ao art. 329 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, porquanto a tese foi suscitada na fase de réplica. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, conforme entendimento consolidado do STJ sobre a legitimidade dos órgãos de proteção ao crédito em ações de responsabilidade civil por inscrição indevida sem notificação. 5. A tese de violação ao prazo mínimo de dez dias entre a postagem da notificação e a negativação foi suscitada apenas na impugnação à contestação, sem aditamento formal da petição inicial e sem consentimento da parte ré, violando o princípio da estabilização da demanda. 6. Comprovada a regular expedição da notificação prévia ao endereço do autor, restou demonstrado o cumprimento do dever legal, afastando a configuração de ato ilícito e de responsabilidade civil por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de tese nova apresentada exclusivamente na impugnação à contestação, sem aditamento formal da inicial ou consentimento da parte adversa, viola o princípio da estabilização objetiva da demanda. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes precedida de notificação regular afasta a responsabilidade civil do órgão mantenedor dos dados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e XXXV; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 329 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.112.778/SP, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães, DJe 16.02.2018; TJGO, Apelação Cível 0302328-35.2016.8.09.0164, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5268939-12.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 15.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior Apelação Cível nº 5861564-37.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Jardel Nunes da Silva Apelada: SPC Brasil S/A Relator: Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Jardel Nunes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 51), que, nos autos de Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs apelação (mov. 54), sustentando nulidade da inscrição por descumprimento do prazo mínimo de 10 (dez) dias previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 14.072/2001, já que a notificação teria sido postada em 01/03/2023 e a negativação efetivada em 08/03/2023. Defende a falha na prestação do serviço, com incidência das normas do CDC e inversão do ônus da prova. Alega que o dano moral é in re ipsa e pleiteia fixação de indenização em valor adequado, acrescida de juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Requer, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, aplicação da Súmula 326 do STJ para afastar sucumbência recíproca, fixação equitativa de honorários conforme art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, e sua majoração em grau recursal (art. 85, §11, do CPC). Em contrarrazões (mov. 56), o apelado argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a inscrição foi promovida pela CDL Goiânia-GO, entidade autônoma, distinta do SPC Brasil, que apenas disponibilizaria sistema de consultas, sem responder por atos de terceiros. No mérito, sustenta culpa exclusiva do credor e da CDL Goiânia-GO, além da regularidade da notificação expedida em 24/02/2023, com negativação em 08/03/2023, em observância ao prazo legal. Alega ser desnecessário aviso de recebimento (Súmula 404 do STJ) e que eventual erro decorreu de informações prestadas pelo credor ou consumidor. Argumenta inexistirem os requisitos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, requer, em caso de condenação, fixação de indenização em valor módico (art. 944 do CC), evitando enriquecimento sem causa, já que as informações são compartilhadas entre várias entidades. Invoca, ainda, a Súmula 385 do STJ, em razão das múltiplas inscrições preexistentes do autor, como causa impeditiva da indenização por dano moral. Por fim, o apelado pugna pela manutenção da sentença e pela condenação do recorrente nas custas e honorários. Intimado a se manifestar sobre eventual violação aos princípios da dialeticidade recursal, da congruência e da estabilidade da lide, em virtude de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e apresentação de teses inéditas, o apelante manteve-se inerte (mov. 67 e 70). Preliminar recursal – ofensa ao princípio da dialeticidade De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Embora o fundamento central da apelação não tenha sido expressamente analisado na sentença, verifica-se que a tese foi oportunamente suscitada pela parte em sede de impugnação à contestação (mov. 38). Assim, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade ou inovação recursal, uma vez que a questão foi efetivamente deduzida nos autos, restando ausente apenas a manifestação judicial a seu respeito. Juízo de Admissibilidade Superada a preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos, impende o conhecimento do apelo. Preliminar de mérito – ilegitimidade passiva ad causam De início, esclareça-se que a insurgência da apelada, em sede de contrarrazões, quanto à sua ilegitimidade passiva para responder à demanda não procede. A Superior Corte de Justiça decidiu, sob o rito de julgamento de demandas repetitivas, que as instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito possuem legitimidade passiva para responder a ações de reparação por danos morais e materiais decorrentes de uma inscrição de nome em seu cadastro, mesmo que a origem dos dados seja de outras entidades, quando a notificação prévia ao devedor não foi realizada. (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, REsp 1061134/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2009). A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÓRGÃO DE CRÉDITO QUE REPRODUZ INFORMAÇÕES CONTIDAS EM OUTROS BANCOS DE DADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento de que órgão de crédito que reproduz informações contidas em outros banco
Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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