Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. STJ. TEMA REPETITIVO 1239. EXTENSÃO A OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. STF. TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, ainda que a impetrante seja optante pelo Simples Nacional. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as receitas decorrentes das operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus estão abrangidas pela imunidade tributária ao PIS e à COFINS, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional” (RE 598.468/SC, Tema 207 da repercussão geral). 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1239), estabeleceu a tese de que “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”. 5. A sentença está em conformidade com os precedentes vinculantes aplicáveis, razão pela qual deve ser confirmada. IV - DISPOSITIVO 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º. Jurisprudência relevante: STF, RE 598.498/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. 22.05.2020 (Tema 207 da repercussão geral); STJ, AREsp 2.613.918/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (Tema Repetitivo 1239).
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.