Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. ASTREINTES. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRK Ambiental Maranhão S.A. e pelo Município de São José de Ribamar em face de acórdão que, em Ação Civil Pública relativa ao abastecimento de água e iluminação pública no Residencial Nova Miritiua, anulou parcialmente a sentença quanto à condenação da concessionária ao abastecimento de água — determinando o retorno dos autos à origem para emenda da inicial —, excluiu a condenação da BRK em danos morais coletivos e manteve a condenação do Município à execução do projeto de iluminação pública e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão ao qualificar como "fato superveniente" a confirmação pericial de circunstâncias alegadas na contestação; (ii) saber se a determinação de retorno dos autos para eventual inclusão do Município no polo passivo quanto ao abastecimento de água configura reformatio in pejus e decisão surpresa; (iii) saber se o acórdão se omitiu no enfrentamento das teses da reserva do possível, das limitações orçamentárias e da separação de poderes; (iv) saber se o acórdão se omitiu quanto aos critérios de configuração do dano moral coletivo; (v) saber se as astreintes fixadas são desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 — Inexiste contradição no acórdão embargado. A documentação pré-processual relativa ao abastecimento de água potável possuía caráter predominantemente genérico e declaratório, concentrando-se na problemática do esgotamento sanitário, ao passo que o laudo pericial trouxe constatações técnicas inéditas sobre o estado concreto da infraestrutura hídrica — reservatório inoperável, ausência de tratamento, inexistência de outorga e comprometimento da qualidade da água. A fundamentação do acórdão é logicamente coerente, inexistindo contradição. 2 — Não se configura reformatio in pejus nem decisão surpresa. O acórdão não impôs condenação nova ao Município, limitando-se a determinar o retorno dos autos à origem para eventual emenda da inicial pelo Ministério Público, medida que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em primeiro grau. A providência decorreu do efeito devolutivo da apelação da corré BRK Ambiental, e não do recurso do próprio Município. 3 — Quanto à reserva do possível, o acórdão embargado enfrentou a matéria, porém cumpre explicitar que tal postulado não pode ser invocado como justificativa para omissão na concretização de direitos fundamentais integrantes do mínimo existencial. O serviço de iluminação pública insere-se no núcleo essencial de prestações estatais indispensáveis à segurança e à dignidade da população. 4 — Não há omissão quanto ao dano moral coletivo. O acórdão fundamentou adequadamente a condenação na privação prolongada de serviço essencial. Melhorias parciais não afastam a configuração do dano quando a precariedade persiste ao longo de anos. 5 — As astreintes foram fixadas em patamar compatível com a natureza coercitiva do instituto, com teto máximo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da BRK Ambiental Maranhão S.A. REJEITADOS. Embargos do Município de São José de Ribamar PARCIALMENTE ACOLHIDOS, sem efeito infringente, exclusivamente para complementar a fundamentação quanto à reserva do possível. Dispositivo do acórdão embargado mantido íntegro e inalterado. Teses de julgamento: "1 — A documentação pré-processual de caráter predominantemente genérico e declaratório, que não apresenta diagnóstico técnico sobre o estado concreto da infraestrutura questionada, não se equipara à prova pericial que traz constatações técnicas inéditas e específicas, produzidas sob o crivo do contraditório judicial. A coexistência dessas premissas no acórdão não configura contradição, mas complementaridade lógica na fundamentação. 2 — A determinação de retorno dos autos à origem para emenda da petição inicial, sem imposição de condenação nova, não configura reformatio in pejus nem decisão surpresa, porquanto assegura a instauração de regular contraditório em primeiro grau. 3 — A cláusula da reserva do possível e as limitações orçamentárias não constituem óbice à determinação judicial de cumprimento de obrigação constitucional relativa a serviço público essencial integrante do mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 10, 321, 493, 537, §1º, 1.022, I, e 1.025. CF: arts. 1º, III; 2º; 5º, LIV e LV; 6º; 30, V e VIII; 149-A; 165; 167, I; 225. LC nº 101/2000: arts. 15, 16 e 21. Lei nº 6.766/73: art. 40. Lei nº 11.445/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, QUANTOS AO 2º, CONHECER E DAR PARCIAL OS EMBARGOS OPOSTOS
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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