Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DO RÉU A. J. S. L. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU F. E. S. DE L. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Francisco Edson Sombra de Lima e Antônio Johny Silva Lima contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara que, conforme decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou ambos pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Francisco Edson requer novo julgamento, alegando que a decisão foi contrária à prova dos autos. Antônio Johny postula a redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar novo julgamento; e (ii) definir se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com eventual redução da pena, mesmo quando já fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII) impede a anulação da decisão dos jurados salvo se manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, ¿d¿, do CPP, exigindo demonstração inequívoca de arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 4. A condenação de Francisco Edson Sombra de Lima encontra respaldo em elementos probatórios suficientes que permitem ao Conselho de Sentença formar juízo de culpabilidade, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de Antônio Johny Silva Lima é admissível, ainda que qualificada e não utilizada como fundamento da condenação, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Contudo, nos moldes da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual, embora reconhecida a confissão, mantém-se a pena fixada em 12 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Francisco Edson Sombra de Lima desprovido. Recurso de Antônio Johny Silva Lima parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão, sem redução da pena já fixada no mínimo legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo de F. E. S. de L. e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação de A. J. S. L., nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 10 de junho de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão condenatória dos jurados
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.