Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incs. II e VII, c/c art. 70, caput, primeira parte, do CP, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa. 2. A defesa requereu, em síntese: (i) a desclassificação do roubo majorado para roubo simples, com o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca; (ii) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com exclusão da valoração negativa da culpabilidade, redimensionamento da pena-base, compensação integral entre a confissão espontânea e a multirreincidência e afastamento do concurso formal; e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se existem provas suficientes para a incidência das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca; (ii) saber se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade; (iii) saber se a pena-base deve ser redimensionada; (iv) saber se a agravante da multirreincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea; e (v) saber se é cabível o afastamento do concurso formal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova oral produzida em juízo, corroborada pelo interrogatório do réu, pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como pelos elementos documentais, demonstra a atuação conjunta de dois agentes e a utilização de arma branca durante a execução do roubo, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da faca quando outros elementos probatórios comprovam sua utilização. 5. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea, pois decorre da prática do delito durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, circunstância distinta da reincidência e que não configura bis in idem. 6. A negativação dos antecedentes criminais foi fundamentada em condenação diversa daquela utilizada para caracterizar a reincidência, observando o sistema trifásico da dosimetria e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena ou na incidência das causas de aumento reconhecidas na sentença, permanecem inalteradas a pena definitiva, o concurso formal e o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A incidência das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca no crime de roubo pode ser reconhecida com base em prova oral firme e coerente, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma quando existirem outros elementos probatórios suficientes. 2. Não configura bis in idem a valoração negativa da culpabilidade fundada na prática de novo delito durante o cumprimento de pena anteriormente imposta. 3. É legítima a utilização de condenações distintas para a valoração dos maus antecedentes e para o reconhecimento da reincidência, desde que observada a vedação ao duplo aproveitamento da mesma condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, 59, 68, 70, caput, e 157, § 2º, incs. II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.08.2024; Súmula 241/STJ; TJCE, Apelação Criminal nº 0211389-79.2025.8.06.0001, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0205889-29.2025.8.06.0293, 2ª Câmara Criminal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (Apelação Criminal - 0211389-79.2025.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/05/2026, data da publicação: 13/05/2026) 2. Dosimetria da pena Em relação à dosimetria da pena, o legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o órgão julgador aplique a reprimenda, de forma justa, necessária e proporcional à conduta do acusado, e, ainda, de forma motivada, a fim de atender a determinação constitucional contida no art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que esta seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. Portanto, na ausência de atendimento a esses parâmetros, a pena deve ser redimensionada. Ressalte-se que a dosimetria da pena não cumpre a uma regra matemática inflexível, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos contidos nos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cálculo da pena-base. […]
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.