Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI ESTADUAL Nº 18.562/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidores públicos aposentados. O pedido dos servidores consistia na implementação dos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014 e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da omissão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (ii) saber se há prova pré-constituída da omissão administrativa; e (iii) saber se os servidores da GOINFRA possuem direito líquido e certo aos reajustes previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão de implementação de reajuste vencimental, quando este decorre de omissão da Administração Pública, configura relação de trato sucessivo. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se renova mensalmente. 4. Em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo, é desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo. A demonstração do vínculo funcional e da legislação pertinente é suficiente para configurar a prova pré-constituída. 5. A Lei Estadual nº 18.562/2014 remete à Lei Estadual nº 17.098/2010. Esta alterou a Lei Estadual nº 15.665/2006, instituidora do Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da GOINFRA. Essa cadeia normativa estende aos servidores da GOINFRA o direito ao reajuste vencimental. 6. A omissão da Administração Pública em implementar os reajustes configura violação a direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A posterior Lei nº 19.122/2015, que tentou postergar os pagamentos, foi declarada inconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. "1. A omissão administrativa na implementação de reajuste remuneratório previsto em lei constitui relação jurídica de trato sucessivo, afastando a decadência do mandado de segurança. 2. É desnecessária a prova de negativa formal da autoridade coatora em mandado de segurança contra ato omissivo. Basta a demonstração da situação funcional, da legislação pertinente e da não implementação da vantagem. 3. Os servidores da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) possuem direito líquido e certo aos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014. 4. O reajuste salarial previsto em lei se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido. Não pode ser suprimido ou postergado por legislação posterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CF, art. 5º, XXXVI; CF, art. 37, XV; L. nº 12.016/2009, art. 23; L. Estadual nº 18.562/2014; L. Estadual nº 17.098/2010; L. Estadual nº 15.665/2006. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 85 do STJ.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da remessa necessária para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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