Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, que, nos autos de ação previdenciária, julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, com base na alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o infortúnio sofrido pelo promovente culminou na diminuição da capacidade para o seu trabalho, principalmente por se tratar de segurado especial. 4. Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente acidentário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; IV) nexo causal entre o acidente e a diminuição da capacidade. Todos ficaram comprovados. 5. A concessão do auxílio-acidente independe da reversibilidade ou não da moléstia incapacitante, bastando a comprovação do nexo de causalidade (entre o sinistro e a lesão física produzida), assim como da redução parcial da capacidade do segurado para o trabalho, ainda que em grau mínimo. 6. A sentença ora combatida deve ser revista, para que haja a concessão do benefício pretendido, a contar do dia seguinte à data de término do auxílio por incapacidade temporária acidentário (Tema 862 do STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§4º, II, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86, caput; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ; TJCE, Apelação Cível - 0196792-86.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022; TJCE, Apelação Cível - 0153201-16.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021.
Recurso conhecido e provido.
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