Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA GOINFRA (ANTIGA AGETOP). REAJUSTE SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 18.562/2014. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por servidores da GOINFRA. A pretensão inicial busca a implementação dos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014. 1.1. A sentença denegou a ordem por entender que a lei do reajuste possui rol taxativo, no qual não estariam incluídos os servidores da GOINFRA, regidos pela Lei nº 15.665/2006. Os apelantes buscam a reforma da sentença, defendendo que a interpretação sistemática da legislação demonstra seu direito líquido e certo ao reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os servidores da GOINFRA, cujo plano de cargos e remuneração é regido pela Lei Estadual nº 15.665/2006, estão abrangidos pelo reajuste salarial concedido pela Lei Estadual nº 18.562/2014, por meio de remissão legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 18.562/2014, ao conceder o reajuste, remete expressamente às leis citadas no art. 1º da Lei nº 17.098/2010. 3.1. A Lei Estadual nº 17.098/2010, por sua vez, promove alterações em diversas normas, incluindo, de forma explícita, a Lei nº 15.665/2006, que instituiu o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da antiga AGETOP, atual GOINFRA. 3.2. A concatenação lógica e literal dos dispositivos demonstra que a intenção do legislador foi incluir os servidores regidos pela Lei nº 15.665/2006 no rol de beneficiários do reajuste. A interpretação restritiva da sentença esvazia o alcance da norma ao ignorar a remissão expressa. 3.3. Não se trata de aplicação do princípio da isonomia para estender vantagens (Súmula Vinculante 37), mas de mero exercício de interpretação sistemática para aplicar o direito já previsto no ordenamento jurídico, comprovado de forma pré-constituída pela documentação legislativa. 3.4. O reajuste previsto em lei se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A omissão da Administração em implementá-lo, sem justificativa legal, configura ato ilegal violador de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido para conceder a segurança, determinando a implementação dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. Tese de julgamento: 4.1. Os servidores da GOINFRA, regidos pela Lei Estadual nº 15.665/2006, possuem direito líquido e certo aos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, em virtude da cadeia de remissões legislativas que as interligam. 4.2. A interpretação sistemática da legislação remuneratória é o método adequado para aferir o alcance de uma norma de reajuste que se utiliza de remissões a outras leis, não se tratando de extensão indevida de vantagens vedada pela Súmula Vinculante 37. 4.3. Uma vez previsto em lei, o reajuste salarial se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido, tornando a omissão da Administração em implementá-lo um ato ilegal passível de correção via mandado de segurança. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 18.562/2014; Lei Estadual nº 17.098/2010; Lei Estadual nº 15.665/2006. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5310758-77.2025.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Coletivo 5472484-60.2025.8.09.0000. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5826632-86.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelantes: CLIDECY FRAGA DA SILVA E OUTROS Apelada: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é provido para conceder a segurança, determinando a implementação dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, com efeitos financeiros a partir da data da impetração.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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