Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). DECRETO Nº 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.374/2023. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1368/STF. COMPENSAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a aplicação do desconto de cinquenta por cento das alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previsto no Decreto nº 11.321/2022, após sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos a maior. A sentença afastou a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por entender que não houve instituição, restabelecimento ou majoração de tributo. 2. A apelante sustentou que o AFRMM possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e que a revogação do desconto anteriormente concedido equivaleria à majoração tributária sujeita às anterioridades previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o desconto de cinquenta por cento das alíquotas do AFRMM instituído pelo Decreto nº 11.321/2022, submeteu-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e (ii) saber se a impetrante possui direito à compensação dos valores recolhidos sem a aplicação do referido desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança preventivo é cabível quando demonstrada ameaça concreta de incidência da norma sobre situação jurídica individualizada do contribuinte, não configurando impugnação de lei em tese vedada pela Súmula 266/STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1368 da repercussão geral, firmou entendimento de que a aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, decorrente da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não se submete aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por inexistir instituição, restabelecimento ou majoração de tributo. 6. O Decreto nº 11.321/2022 foi revogado no próprio momento em que iniciaria sua produção de efeitos, razão pela qual não houve alteração jurídica apta a caracterizar aumento da carga tributária. As alíquotas integrais do AFRMM já estavam previstas em lei e eram de conhecimento dos contribuintes. 7. A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1368 apenas reafirmou entendimento anteriormente adotado na ADC 84 MC-Ref e posteriormente aplicado especificamente ao AFRMM pelas Turmas da Corte. 8. Rejeitada a pretensão principal relativa à aplicação do desconto de cinquenta por cento das alíquotas do AFRMM, fica prejudicado o pedido acessório de compensação tributária. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sem fixação de honorários advocatícios recursais.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.