Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, requerida por servidor público estadual aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se o tempo de serviço prestado sob regime celetista em cargo transformado em estatutário deve ser computado para aquisição de licença-prêmio; (ii) saber se é cabível a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia no momento da aposentadoria, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de serviço prestado sob o extinto regime celetista é computável para fins de licença-prêmio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A licença-prêmio não usufruída e não utilizada para contagem de tempo em dobro na aposentadoria deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, em conformidade com o Tema 635 do STF. 5. A verba indenizatória decorrente da conversão não possui caráter salarial, sendo isenta de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme Súmula 136 do STJ. 6. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, acrescida das vantagens permanentes incorporáveis à aposentadoria e excluídas gratificações transitórias. 7. A atualização monetária deve observar o IPCA-E desde a data da aposentadoria e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança até 09/12/2021, e, a partir desta data, somente a taxa SELIC, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5943676-22.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: MARCOS ALVES CARDOSOIMPETRADO: SECRETÁRIO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁSLIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a Segurança
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.