Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. REVELIA DA PARTE PROMOVIDA. CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO VÁLIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Maria Lezete da Silva Ribeiro e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato bancário e condenou o banco à devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, porém não entendeu ter havido danos morais advindos da conduta do banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica promovida nos autos foi válida e se a revelia do banco foi corretamente decretada; e (ii) saber se é cabível a fixação de indenização por danos morais por descontos em verba alimentar de parte hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada nos autos (ID 19247582) atendeu aos requisitos do art. 246 do CPC e demais normas aplicáveis, sendo legítima e eficaz, não havendo nulidade no decreto de revelia (ID 19247587), especialmente diante da ausência de resposta no prazo legal. 4. Ainda que se afaste os efeitos materiais da revelia, o banco não apresentou prova da existência ou validade do contrato discutido, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), nem mesmo nesta sede recursal. 5. Caracterizada a falha na prestação de serviços e os descontos indevidos, é devida a indenização por danos morais. 6. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente o perfil da consumidora, a ausência de justificativa do banco e o impacto das condutas narradas e o fato de ter sido descontado indevidamente verba alimentar da promovente, fixo danos morais proporcionais ao ilícito perpetrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A desprovido. Recurso da autora provido para fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1. É válida a citação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do CPC/2015, sendo legítima a decretação da revelia na ausência de contestação. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a condenação à indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, 345, 373, II; CC/2002, arts. 186, 927; CDC, art. 14; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: (Apelação Cível 0109764-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025); (Apelação Cível- 0200129-18.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025); (TJ-CE - AC: 02021340520228060001 Fortaleza, Relator.: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) .
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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