Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO SOMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. 1° APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2° APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis apresentada por Banco Pan S.A e Francisca da Silva Ferreira Fontenele objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA em ID nº 35047125, que, nos autos em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte Consumidora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela Instituição Bancária, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. Inconformada, a Instituição Bancária apresentou recurso de Apelação em ID nº 35099485, objetivando a reforma integral do julgado de 1º grau, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Alternativamente, requereu a exclusão da condenação em danos morais, deferimento da restituição simples dos danos materiais. Não acostou nenhum documento que comprovasse a regularidade do contrato. O 2° apelante, interpôs recurso adesivo insurgindo-se exclusivamente em face do valor da condenação por danos morais, requerendo a majoração do quantum indenizatório e do percentual aplicado a título de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) – ID n° 35099641. Contrarrazões apresentada pelo 1º Apelante - ID nº 35099643, onde a parte Apelada buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento e nesta ocasião acostou aos autos o contrato e demostrativo. 2° Apelante apresentou as contrarrazões conforme ID nº 35099642, onde a parte Apelada buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifica-se presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, imprescindível o conhecimento do presente recurso, onde passa-se a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Em relação ao mérito, tem-se que a controvérsia consiste na suposta fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Consumidora, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Analisando detidamente os autos, observa-se que, mesmo após regularmente citado, o Banco Requerido, ora Apelante, não anexou aos autos o contrato supostamente firmado junto à parte Apelada, só vindo a fazê-lo quando do manejo de seu Recurso de Apelação. Aqui, abre-se um parêntese para esclarecer que excepcionalmente poderá o Banco Apelante juntar documentos às suas razões recursais, desde que respeitado o contraditório, não haja má-fé e sejam considerados novos, entendendo-se por tal o documento que se refere a fato novo ou se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa (art. 435 do CPC). Nesses termos é a jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. PROVA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora. III- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído. No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão. IV - Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.