Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO MAJORADO. ART. 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA REANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, ATIPICIDADE MATERIAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Edilson Gomes Da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de peculato-apropriação majorado, previsto no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 320 (trezentos e vinte) dias-multa. A acusação imputou ao recorrente, então Presidente da Câmara Municipal de Carpina, a apropriação de bens pertencentes ao patrimônio público mediante sua retirada das dependências da Casa Legislativa e posterior armazenamento em propriedade rural particular. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade processual em razão da não abertura da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial acarretou cerceamento de defesa; (iii) saber se é cabível a remessa dos autos para reavaliação da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal; (iv) saber se a prova produzida é suficiente para demonstrar a autoria, a materialidade e o dolo exigidos para a configuração do crime de peculato-apropriação; e (v) saber se a dosimetria da pena observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. Razões de decidir A alegação de nulidade decorrente da ausência de abertura da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal não prospera. A decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo. A defesa não indica diligência específica cuja realização pudesse alterar o resultado do julgamento. O indeferimento da prova pericial mostra-se legítimo. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por prova documental e testemunhal. O valor econômico dos bens não constitui elementar do crime de peculato. A utilidade dos objetos foi demonstrada pela necessidade de reposição do patrimônio da Câmara Municipal após sua retirada. O pedido de remessa dos autos para reavaliação do acordo de não persecução penal não merece acolhimento. O Ministério Público apresentou fundamentação suficiente para a não oferta do benefício. O acordo não constitui direito subjetivo do acusado. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se comprovadas por prova testemunhal harmônica, documentos patrimoniais, auto de busca e apreensão e fotografias dos bens localizados na propriedade do recorrente. Os depoimentos colhidos em juízo demonstram que os objetos pertencentes à Câmara Municipal foram removidos por determinação direta do acusado. O dolo específico exigido pelo art. 312 do Código Penal resta evidenciado pela retirada dos bens públicos das dependências da Câmara Municipal e sua transferência para imóvel particular do recorrente, sem procedimento administrativo de alienação, baixa patrimonial ou descarte. A circunstância de os bens permanecerem armazenados em galpão não descaracteriza a apropriação. O crime consuma-se com a inversão da posse do bem em favor do agente público. A dosimetria da pena não apresenta ilegalidade. A valoração negativa da culpabilidade decorre da especial posição institucional ocupada pelo acusado e da intensa violação dos deveres inerentes ao cargo. As circunstâncias do delito revelam planejamento e execução que extrapolam o padrão ordinário do tipo penal. As consequências do crime demonstram efetivo comprometimento do funcionamento da Câmara Municipal e necessidade de reposição dos bens subtraídos. A fundamentação utilizada pelo Juízo de origem é concreta, individualizada e compatível com os parâmetros estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de abertura da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a materialidade delitiva se encontra comprovada por outros meios idôneos de prova. 3. A remoção de bens públicos para propriedade particular do agente, sem procedimento administrativo regular, caracteriza o dolo de apropriação exigido pelo crime de peculato. 4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402 e 563; CP, arts. 16, 59, 312, caput, e 327, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 132657, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.02.2016; STF, AP 644, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27.02.2018.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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2ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Mauro Alencar de Barros
Composição: Mauro Alencar de Barros (presidente); Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo (titular); Isaías Andrade Lins Neto (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.