Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia à implantação de benefício de auxílio-acidente e ao pagamento de parcelas vencidas, fixando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a alegação de existência de benefício posterior impede a fixação do termo inicial na data da cessação da benesse anterior, sob o prisma da inovação recursal em face da revelia; (ii) os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença, baseados na Lei nº 14.905/2024 e na Emenda Constitucional nº 113/2021, mostram-se adequados; e (iii) a Emenda Constitucional nº 136/2025 possui aplicabilidade imediata ao cálculo do débito judicial em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Opera-se a preclusão sobre matérias fáticas não deduzidas em contestação pela autarquia ré, cuja revelia impede a análise de novos benefícios previdenciários em sede recursal sem a demonstração de força maior. 2. Configura inovação recursal a tese que visa alterar a data de início do benefício com base em fato não submetido ao contraditório no juízo de origem. 3. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 4. A aplicação da taxa Selic como índice de juros de mora, com a dedução do índice de correção monetária aplicado, observa a sistemática de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. 5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor, sem interferência no cálculo do débito durante a fase de conhecimento. IV. TESES 1. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária precedente, nos termos do Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revelia da autarquia previdenciária impede a discussão de fatos impeditivos do direito do autor apresentados apenas em grau recursal. 3. A taxa Selic incide como índice exclusivo de atualização nas condenações contra a Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 4º, II, e 11, 406, 487, I, 496, § 3º, III, 1.007, § 1º, e 1.014; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 86, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 14.905/2024; Lei Estadual/GO nº 14.376/2002, art. 39; Decreto nº 3.048/99, art. 104; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111/STJ; STJ, Tema Repetitivo 862; STJ, Tema Repetitivo 905; STF, Tema 810; TJGO, AC 5174709-45.2024.8.09.0006; TJGO, AC 5631577-71.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5650306-03.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LORRAINE SANTOS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.