Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Decisão contra a qual caberia recurso de agravo de instrumento. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões argüidas pelas partes pertinentes para a resolução da controvérsia, embora com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - O mandado de segurança é ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se prestando como sucedâneo dos institutos processuais adequados. Recurso especial parcialmente provido.
Com a referida lei, que deu nova redação ao art. 558, CPC, outra é a sistemática. II – Nos termos do enunciado nº 267 da súmula/STF, reforçado após a Lei nº 9.139/95, que deu nova redação ao art. 558, CPC, 'não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'." Da mesma forma, “incabível impetrar mandado de segurança para atacar ato judicial contra o qual caiba agravo de instrumento que, a teor da Lei 9139/95, pode ser agregado efeito suspensivo, se caso devidamente instruído para tal.” (RMS 9.356 - MA, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 17/4/2000). No processo em análise, caberia recurso de agravo de instrumento contra a decisão atacada via mandado de segurança, o que impõe o conhecimento e provimento do presente recurso especial para cassar o acórdão recorrido, porquanto discrepa do entendimento jurisprudencial do STJ. Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão recorrido e decretar, por conseqüência, a extinção do mandado de segurança impetrado pelo recorrido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de maio de 2006. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ REsp 684.728 é citado por 53 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.