Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. I.Caso em Exame Revisão criminal proposta por condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa, pela prática de oito crimes de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, CP) e um crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, CP), em concurso formal (art. 70, CP). O requerente pleiteia o decote dos vetores negativos de motivos e consequências do crime na primeira fase da dosimetria. II.Questão em Discussão Definir se a valoração negativa dos motivos e consequências do crime na primeira fase da dosimetria, realizada no acórdão condenatório, foi devidamente fundamentada ou se afrontou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III.Razões de Decidir A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro técnico, não se prestando à mera rediscussão de matéria apreciada. No caso, restou comprovada a inidoneidade da fundamentação utilizada para negativar os motivos do crime ¿ aquisição de drogas para consumo próprio ¿ conduta que, segundo precedentes do STJ, não autoriza exasperação da pena-base em crimes patrimoniais. Igualmente, a valoração negativa das consequências do crime, nos crimes contra a vida, não se sustenta quando o resultado morte e o sofrimento dos familiares não extrapolam os limites inerentes ao tipo penal de latrocínio. Reconhecida a impropriedade da fundamentação, impõe-se o decote dos vetores, fixando-se as penas-base no mínimo legal para ambos os crimes. Readequadas as reprimendas, com observância da Súmula 231 do STJ e mantidas as frações de aumento e diminuição aplicadas nas demais fases da dosimetria, preserva-se a pena final de 30 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime fechado. IV.Dispositivo e Tese Revisão criminal conhecida e provida para afastar as valorações negativas dos motivos e consequências do crime, por fundamentação inidônea, fixando as penas-base no mínimo legal. Tese fixada: É vedada a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, dos motivos do crime quando relacionados à aquisição de drogas para consumo próprio e das consequências do crime quando inerentes ao tipo penal de latrocínio. Dispositivos Relevantes Citados: Código Penal, arts. 14, II; 33, §2º, ¿a¿; 44, I; 59; 70; 157, §2º, II, §2º-A, I, §3º, II. Código de Processo Penal, art. 621. Súmula 231/STJ; Súmula 444/STJ. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC 693.887/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/02/2022. STJ, AgRg no HC 988.979/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/04/2025. STJ, AgRg no HC 766.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 07/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Revisão Criminal, para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, 29 de setembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Revisão criminal conhecida e provida para afastar as valorações negativas dos motivos e consequências do crime, por fundamentação inidônea, fixando as penas-base no mínimo legal. Tese fixada: É vedada a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, dos motivos do crime quando relacionados à aquisição de drogas para consumo próprio e das consequências do crime quando inerentes ao tipo penal de latrocínio.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.