Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0815316-04.2024.4.05.0000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PETROLINA ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO SOUZA DE TOLEDO - SP98524 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, V, DO CPC. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. TEMA 962/STF. LIMITES OBJETIVOS DA TESE FIXADA. SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PIS E COFINS. TEMA 1.237/STJ. IRPJ E CSLL. TEMA 504/STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. I. Caso em exame 1.1. Ação Rescisória ajuizada pela União (Fazenda Nacional), proposta em 21/11/2024, em face de decisão da Terceira Turma do. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do mandado de segurança n° 0800034-67.2020.4.05.8308, por meio da qual, em juízo de retratação, deu provimento aos embargos de declaração do contribuinte para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência do IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS sobre os valores correspondentes à SELIC aplicada nos depósitos judiciais levantados nos autos do Ação Ordinária nº 0011159- 47.2006.4.01.3400 (número antigo 2006.34.00.011281-9), que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF. 1.2. Na inicial, a União alega que esta decisão teria violado manifestamente o arts. 43, II e § 1º, 111 e 176 do CTN; o art. 3º, §1º, da Lei nº 7.713/1988; o art. 2º da Lei nº 7.689/1988; o art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; os arts. 7º e 8º da Lei nº 8.541/1992; os arts. 41 e 76, § 2°, da Lei nº 8.981/1995; o art. 1º da Lei nº 10.637/2002; o art. 1º da Lei nº 10.833/2003; e o art. 9º da Lei nº 9.718/1998; além das normas jurídicas (teses) fixadas nos julgamentos do Tema nº 962/STF nº 504/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo, ao estender a ratio decidendi do Tema 962 do STF aos depósitos judiciais violou o Tema 504/STJ e os dispositivos legais indicados na inicial; e (ii) saber se, reconhecida a violação manifesta, deve ser denegada a segurança no novo julgamento (juízo rescisório), com aplicação dos Temas 504/STJ e 1237/STJ. III. Razões de decidir 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória. O prazo bienal do art. 975 do CPC foi observado, tendo o acórdão rescindendo transitado em julgado em 22/11/2022 e a rescisória sido ajuizada em 21/11/2024. A causa de pedir é fundada no art. 966, V, do CPC, com indicação dos dispositivos legais e temas tidos por violados. 4. Quando a matéria foi objeto de julgamento pelo STJ (recurso repetitivo) e pelo STF (repercussão geral), a análise da violação manifesta(art. 966, V, CPC) restringe-se às teses vinculantes firmadas nesses julgamentos. Os dispositivos legais invocados isoladamente não comportam reexame autônomo, pois a interpretação deles já foi feita pelos Tribunais Superiores e está incorporada às teses de observância obrigatória. JUÍZO RESCINDENDO (art. 966, V, do CPC) 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 962 (RE 1.063.187/SC), declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à variação do índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC recebidos em repetição de indébito tributário. No julgamento dos embargos de declaração do Tema 962 (concluídos em 29/04/2022), os depósitos judiciais foram expressamente retirados do alcance do precedente, 6. A decisão rescindenda ampliou indevidamente a ratio decidendi do Tema 962/STF ao afastar tributos (PIS e COFINS) que não foram objeto do julgamento e ao equiparar a hipótese de repetição de indébito com a de depósitos judiciais. 7. O acórdão rescindendo não apenas aplicou indevidamente o Tema 962/STF, como o fez em sentido diretamente contrário a precedente vinculante específico do STJ (Tema 504), o qual fixou que a SELIC incidente sobre depósitos judiciais de tributos tem natureza remuneratória -- e não indenizatória -- compondo, por conseguinte, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL . A violação é direta, frontal e inequívoca -- não se trata de mera divergência interpretativa ou de adoção de uma entre múltiplas exegeses razoáveis. Incidência do art. 966, V, CPC. JUÍZO RESCISÓRIO 8. Procedendo ao novo julgamento do mérito, verifico que a pretensão de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que autoriza a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores da Taxa SELIC, incidentes em depósitos judiciais levantados, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. 9. Conforme assentado no juízo rescindendo, o Tema 504 do STJ fixou que a SELIC incidente sobre depósitos judiciais de tributos tem natureza remuneratória -- e não indenizatória -- compondo, por conseguinte, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 10. O Tema 1.237 do STJ, julgado em 2024, avançou ainda mais ao fixar que os juros calculados pela Taxa SELIC recebidos na devolução de depósitos judiciais integram a receita bruta operacional da pessoa jurídica, incidindo sobre eles o PIS e a COFINS tanto nas modalidades cumulativa quanto não cumulativa -- precedente específico e vinculante que o acórdão rescindendo, obviamente, não poderia observar, mas que confirma, a posteriori, a inviabilidade da tese nele adotada IV. Dispositivo e Tese 11. Pedido procedente para: 11.1 a) no juízo rescindente: rescindir o acórdão que reconheceu o direito da Ré de não recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores correspondentes à Taxa SELIC incidentes no depósito judicial levantado. 11.2. b) no juízo rescisório: denegar a segurança pleiteada no referido mandado de segurança, restabelecendo a obrigação tributária da autora quanto aos tributos indicados sobre os valores da SELIC nos depósitos judiciais de que trata a decisão rescindida. 11.3. c) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com correção monetária e juros de mora a partir da data deste julgamento. Tese de julgamento: A tese firmada pelo STF no Tema 962 restringe-se à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à variação do índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC recebidos em repetição de indébito tributário, não abrangendo os depósitos judiciais. _________ Dispositivo relevante: CPC, arts. 927, III, 966, V, e 975; CTN, arts. 43, II e § 1º, 111 e 176; Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 12 e 17; Lei nº 8.541/1992, arts. 7º e 8º; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/04/2022 (embargos de declaração); STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.138.695/SC (Tema 504), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/04/2023; STJ, 1ª Seção, REsp nº 2.065.817/RJ (Tema 1.237), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/06/2024. fai RVCA
ACORDAM, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o pedido da ação rescisória
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1ª Seção · TRF5 · presidente: Manoel de Oliveira Erhardt
Composição: Manoel de Oliveira Erhardt (presidente); Élio Wanderley de Siqueira Filho; Francisco Alves dos Santos Júnior; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Paulo Roberto de Oliveira Lima; Rogério de Meneses Fialho Moreira; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria do Plenário e das Seções
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.