Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação de cobrança securitária c/c obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez funcional permanente total por doença. O apelante busca a reforma da sentença para o pagamento da indenização securitária por IFPD e de indenização por danos morais, ou subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as patologias incapacitantes que acometem o segurado se enquadram nas coberturas contratadas, especialmente a de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD); (ii) verificar a correção da valoração das provas pela sentença, em face da documentação médica apresentada e da decisão previdenciária de aposentadoria por invalidez; (iii) analisar a suficiência e validade do laudo pericial judicial; (iv) apurar a ocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor na interpretação da cobertura securitária; e (v) determinar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro de vida estabelece uma relação de consumo, sujeita às normas do CDC, que impõem à seguradora o dever de informação clara e ostensiva sobre as garantias e riscos cobertos. 4. Para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), é exigida a perda da existência independente do segurado, ou seja, um quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas da vida diária, conforme as condições gerais da apólice e a Circular SUSEP n. 302/2005. 5. O laudo pericial judicial, embora tenha reconhecido as patologias apresentadas pelo autor (discopatias e depressão), foi conclusivo pela inexistência de invalidez funcional total e permanente, não se enquadrando nos requisitos da IFPD. 6. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, embora ateste a incapacidade laboral, não implica, por si só, a existência de invalidez funcional permanente total para fins de seguro privado, dada a distinção entre incapacidade laboral e perda da existência independente. 7. A cláusula que prevê a cobertura adicional de IFPD condicionando o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado é válida e não abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.068). 8. A seguradora cumpriu o dever de informação ao disponibilizar a apólice e as condições gerais do seguro, não havendo alegação de desconhecimento ou incompreensão das cláusulas limitativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. Em contratos de seguro de vida, a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, não se confundindo com a mera incapacidade laboral. 2. O laudo pericial judicial que conclui pela inexistência de invalidez funcional, mesmo diante de patologias e aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, pode fundamentar a improcedência do pedido de indenização securitária por IFPD. 3. A previsão contratual de que a indenização por IFPD depende da perda da existência independente do segurado é válida, em consonância com a regulamentação específica e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça."
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.