Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA (GDATFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA MP. 216/2004 E O DECRETO 7.133/2010. VANTAGEM DE NATUREZA GERAL. VALOR DE 80 (OITENTA) PONTOS. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Jandira Borges Medrado e Juanice Calixto em face de sentença que julgou improcedente seu pedido. Objetiva o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA) nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, inclusive com o pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes do reajustamento postulado, parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal. 2. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, como na hipótese dos autos (reajuste em proventos de aposentadoria e pensões), sem que tenha sido negado o fundo de direito, a prescrição abarca apenas as parcelas vincendas no quinquênio anterior à propositura da ação, sendo, pois, aplicável o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932: ”As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”; bem como a Súmula nº 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. 3. As autoras são pensionistas de servidores públicos federais, então ocupantes do cargo de agente de atividades agropecuárias, pertencente ao quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 4. O Supremo Tribunal Federal, na análise do tema 664 (extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação), firmou o entendimento de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior” RE 662406, Relator: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11-12-2014, PROCESSO eletrônico repercussão geral - mérito DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 5. A GDATFA foi instituída pela Lei n. 10.484/2002 e o pagamento aos servidores aposentados e pensionistas estava disposto no art. 5º, caput, e parágrafo único, da Lei 10.484/2002. Com a edição da Medida Provisória 216/04, posteriormente convertida na Lei. 11.090/05, foi determinado, no art. 31, que até a definição dos critérios de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária, a GDATFA deveria ser paga aos servidores da ativa no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, independentemente de avaliações. Essa pontuação foi concedida a todos os servidores em atividade, sem distinção, até a publicação do Decreto 7.133/2010, que estabeleceu os procedimentos para a avaliação do desempenho individual e institucional, necessários para o cálculo da gratificação. A partir do Decreto 7.133/2010, o pagamento da gratificação aos inativos passou a ser feito nos termos do art. 5ª, II, da Lei 10.484/02, com redação dada pela Lei 11.784/2008 6. Na hipótese,no período compreendido entre a publicação da MP 216/ 2004 e a edição do Decreto 7.133/2010 é devido aos servidores aposentados e pensionistas o direito de receber a GDATFA no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, uma vez que, nesse intervalo, a gratificação possuía caráter geral, sendo vinculada exclusivamente ao cargo, observada a prescrição quinquenal. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 9. Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a União está isenta de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. 10. Apelação das autoras provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
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