Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS DE PROVAS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PRECEDENTES DO STJ CRIME DE POSSE DE ARMA/MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando as provas colhidas nos autos permitem concluir, estreme de dúvidas, pela prática da narcotraficância. 2. Não é inepta a denúncia quando há a descrição do fato delituoso e de suas circunstâncias, bem como a capitulação do crime, de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. 4. A denúncia foi recebida em 04/10/2021 e a sentença publicada em 27/10/2022, de modo que, entre a data do recebimento da denúncia e a sentença não transcorreu mais de 4 (quatro) anos, motivo pelo qual a prescrição retroativa não se configurou. 5. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. As circunstâncias dos autos denotam que os apelantes têm se dedicado a atividades criminosas, tanto que foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06) e, portanto, não atendem aos requisitos previstos em lei para concessão do referido benefício. 7. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO
Recursos conhecidos e não providos
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.