Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RENÚNCIA AOS PRIVILÉGIOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. NATUREZA INDISPONÍVEL DA CLASSIFICAÇÃO LEGAL DOS CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTO DIVERSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de habilitação retardatária de créditos em processo de recuperação judicial. Os agravantes pretendem a habilitação de créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial (natureza extraconcursal) como se fossem créditos concursais, mediante renúncia expressa aos privilégios legais da extraconcursalidade, sujeitando-se ao plano de recuperação judicial aprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a habilitação, no quadro geral de credores de recuperação judicial, de crédito que possui natureza extraconcursal (constituído após o pedido de recuperação), mediante renúncia expressa do credor aos privilégios legais, convertendo-o em crédito concursal sujeito aos efeitos do plano de recuperação. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de habilitação do crédito mantendo sua natureza extraconcursal, com fundamento em cláusulas do plano de recuperação. Ainda em discussão: (i) cabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito; e (ii) alegado vício de representação processual da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.051, firmou entendimento de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 4. No caso concreto, é incontroverso que os créditos dos agravantes foram constituídos em data posterior ao pedido de recuperação judicial (10/10/2012), conforme confessado na própria petição inicial. Possuem, portanto, natureza extraconcursal por determinação legal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. 5. A classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais decorre de imposição legal (art. 49 c/c art. 84 da Lei nº 11.101/2005), não sendo passível de alteração por manifestação de vontade do credor. 6. A sistemática da Lei de Recuperação e Falência estabelece regime jurídico diferenciado para cada espécie de crédito, com fundamento em razões de ordem pública relacionadas à preservação da empresa, à paridade entre credores e à segurança jurídica do processo recuperacional. 7. A pretendida "renúncia aos privilégios" não tem o condão de transmutar a natureza jurídica do crédito. Os créditos extraconcursais não integram o quadro geral de credores, não se submetem ao plano de recuperação e devem ser pagos com precedência sobre os créditos concursais (art. 84 da Lei nº 11.101/2005). Tal regime não constitui mero "privilégio" renunciável, mas estrutura normativa cogente que visa assegurar o equilíbrio do processo recuperacional. 8. A habilitação retardatária, prevista no art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.101/2005, destina-se exclusivamente aos créditos concursais que não foram apresentados tempestivamente, não alcançando créditos extraconcursais. Admitir a inclusão de crédito extraconcursal no quadro geral de credores, ainda que mediante renúncia do titular, importaria em subversão da sistemática legal e violação à paridade entre credores concursais. 9. O pedido subsidiário de habilitação do crédito mantendo sua natureza extraconcursal, com fundamento em cláusulas do plano de recuperação, também não merece acolhida. As cláusulas do plano invocadas pelos agravantes (5.5, 8.2 e 9.1) tratam de ajustes no fluxo de pagamentos decorrentes de reclassificações determinadas judicialmente, mas não autorizam a inclusão de créditos extraconcursais no quadro geral de credores, o que contrariaria frontalmente o art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 10. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sua manutenção é cogente, inclusive já decidida a matéria em agravo de instrumento que ataca a mesma decisão. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, fixou tese no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 12. No caso concreto, o valor do crédito cuja habilitação foi pretendida alcança R$ 26.779.097,67, montante que não se enquadra nas exceções previstas no art. 85, § 8º, do CPC (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo). 13. A natureza de incidente processual da habilitação de crédito não autoriza, por si só, o afastamento dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente quando há valor econômico expresso e elevado em discussão. 14. A rápida tramitação do feito e a simplicidade procedimental são circunstâncias que devem ser consideradas na dosimetria do percentual dentro da faixa legal (10% a 20%), mas não justificam o abandono do critério legal em favor da equidade quando o valor da causa é substancial. 15. A aplicação do critério equitativo na presente hipótese contraria frontalmente a orientação do Tema 1.076/STJ e resulta em fixação de honorários em patamar irrisório (menos de 0,04% do valor da causa), o que não remunera adequadamente o trabalho profissional desenvolvido. 16. A preliminar de vício de representação processual não merece acolhida. Consta dos autos que a agravada foi regularmente intimada por meio de seus procuradores habilitados na recuperação judicial matriz. 17. O art. 105, § 4º, do CPC estabelece que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, incluindo incidentes processuais conexos. Ademais, eventual irregularidade foi sanada antes da interposição do recurso pela agravada, mediante apresentação de substabelecimento. 18. A discussão sobre honorários advocatícios prescinde da análise de vícios de representação processual, pois a verba honorária é devida em razão da sucumbência objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "Não é possível a habilitação, no quadro geral de credores de recuperação judicial, de crédito com natureza extraconcursal, ainda que haja renúncia expressa do credor aos privilégios legais. A classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais decorre de imposição legal (art. 49 c/c art. 84 da Lei nº 11.101/2005), fundada em razões de ordem pública, não sendo passível de alteração por manifestação de vontade. A habilitação retardatária prevista no art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.101/2005 destina-se exclusivamente aos créditos concursais apresentados fora do prazo legal, não alcançando créditos extraconcursais. Igualmente não é possível a habilitação de crédito extraconcursal no quadro de credores com fundamento em cláusulas do plano de recuperação, sob pena de violação ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Em incidente de habilitação de crédito é devido honorários, e com valor elevado e economicamente mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos percentuais legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não sendo admitida a fixação por equidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo. A natureza incidental do procedimento e a rápida tramitação constituem critérios para dosimetria do percentual dentro da faixa legal (10% a 20%), mas não autorizam o abandono do critério legal objetivo estabelecido no Tema Repetitivo 1.076/STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 10, §§ 5º e 6º, 49, 84; CPC, arts. 85, § 8º, 105, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ. (AgInt no REsp n. 1.910.638/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt no REsp n. 2.037.790/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.849.373/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no REsp n. 1.793.713/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019; CC n. 191.533/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 18/04/2024). TJGO, AC. 5428272-97.2022.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025; AC. 5313099-25.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível. DJe de 15/04/2024; AC.5259316-94.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 19/03/2024; 5184038-77.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023; 5229184-37.2022.8.09.0000, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023; 5091797-43.2023.8.09.0000, ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5539327-46.2025.8.09.0181 COMARCA: FLORES DE GOIÁS AGRAVANTES: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA e MURILO DE MENEZES ABREU AGRAVADA: ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.