Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO CONGRUENTE E HARMÔNICO. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face do acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação cível interposta por Luis Raimundo de Sousa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve contradição do colegiado por reconhecer a responsabilidade do recorrente pelos danos morais, bem como a sua quantificação não atender aos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 4. No caso dos autos, o recorrente sustenta que o acórdão embargado apresenta contradição, pois a Corte entendeu pela configuração dos danos morais, reformando a sentença do juízo a quo que havia negado a reparação do referido prejuízo. Por conseguinte, aduz que o colegiado entendeu equivocadamente a configuração dos danos morais, visto que não observou aos requisitos de responsabilidade previstos no art. 186 do Código Civil. Além de que o colegiado não observou os princípios dos arts. 944 e 945 do mesmo diploma, que tutelam a quantificação do referido dano. 5. Entretanto, tem-se que inexiste qualquer contradição alegada pelo recorrente, uma vez que o julgado foi muito claro ao expor os fundamentos pelos quais deu provimento ao apelatório, inexistindo qualquer vício que dê sustento aos presentes aclaratórios. 6. Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca da ocorrência do dano moral, posto que a conduta desidiosa da parte embargante ultrapassou o mero aborrecimento, ocasionando a perda do tempo produtivo do recorrido em razão da má prestação de seu serviço. 7. Na hipótese, como bem mencionado não há vícios no acórdão, considerando que foram apreciadas as teses relevantes para o deslinde do caso, bem como houve fundamentação em sua conclusão. 8. Tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria com os mesmos argumentos já analisados nas razões de apelação, não tendo apontado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material dentro do acórdão embargado capaz de causar o efeito modificativo da decisão neste aspecto. 9. Cediço que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, como pretende a parte recorrente. 10. Desse modo, se o recorrente discorda das razões decidir do pronunciamento colegiado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que reza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC, Súmula 18 TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.; STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; TJ-CE: Embargos de Declaração Cível - 0237687-50.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; TJ-CE: Embargos de Declaração Cível - 0010148-50.2018.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024); TJ-CE - EMBDECCV: 00625508520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 31/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.