Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. FALTA. INTERESSE DE AGIR. 1. O aresto regional examinou suficientemente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento. Assim sendo, merece rejeição à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Falta interesse de agir da Eletrobrás no tocante ao pedido de exclusão dos juros pela taxa SELIC, porquanto o Tribunal a quo não lhe impôs tal condenação. 3. A tese recursal de que a autora teria dois anos para anular as deliberações tomadas nas Assembléias da Eletrobrás, consoante o disposto no artigo 286 da Lei nº 6.404/76, não foi objeto de debate pela Instância regional, não obstante a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211 deste Tribunal. 4. O artigo 4º, § 3º da Lei nº 4.156/62 determina a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor e computados sobre o principal, juros e correção monetária. 5. A União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam a restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62. 6. A contagem do prazo da prescrição qüinqüenal das ações que objetivam a restituição do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica que só se inicia após vinte anos a contar da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte. 7. Em face da deliberação na assembléia da Eletrobrás para a conversão em ações do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, ocorreu a antecipação do prazo prescricional, que além de qüinqüenal, começará a fluir imediatamente à sua realização, para que o contribuinte possa reclamar em juízo as eventuais diferenças de correção monetária desses valores. Precedentes. 8. A correção monetária deve ser plena, incidindo desde o momento em que tomado o empréstimo e não somente a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, quando constituído o crédito. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 9. Os juros moratórios são devidos à base de 6% ao ano nos cálculos da correção monetária, a ser devolvida ao contribuinte, incidente sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 10. A taxa SELIC não se aplica ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n.º 4.156/62, já que existem regras específicas disciplinando a incidência de juros e de correção monetária. Precedentes. 11. Recursos especiais da Eletrobrás e da União conhecidos em parte e providos, também, em parte. Recurso especial da contribuinte improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.