Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VALOR DO PRÊMIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de seguro, visando o pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em: (i) verificar a ocorrência de ausência de fundamentação na sentença; (ii) analisar a cobertura securitária em caso de ausência de habilitação do condutor; (iii) determinar o valor do prêmio a ser pago, considerando a tabela da SUSEP e as condições do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois, embora concisa, demonstra as razões de convencimento do julgador; 2. A inexistência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco, sendo necessária a comprovação de que a imperícia do condutor foi a causa efetiva do acidente; 3. O valor do prêmio deve ser calculado em conformidade com a tabela da SUSEP, considerando o grau de redução funcional atestado pelo laudo pericial e as condições gerais da apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. "A ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco, sendo necessária a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente."; 2. "O valor da indenização securitária deve ser calculado em conformidade com a tabela da SUSEP, considerando o grau de redução funcional atestado pelo laudo pericial e as condições gerais da apólice." Dispositivos relevantes citados: Art. 768 do Código Civil; Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2085801; TJGO, Apelação Cível 5716230-37.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5537257-97.2021.8.09.0051; Tema 1.112 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5368975-32.2021.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5199161-86.2021.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.