Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. I.CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 anos, 11 meses e 113 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 113 dias-multa. A defesa sustenta nulidade do trânsito em julgado e pleiteia a revisão da condenação e do regime prisional fixado. 2.A sentença condenatória foi proferida em audiência realizada em 15.01.2026, com a presença do réu e de seu defensor, ocasião em que foram cientificados da fluência do prazo recursal. O recurso de apelação foi protocolado em 24.01.2026 e não foi recebido por intempestividade, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 20.01.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível habeas corpus para rediscutir condenação criminal já transitada em julgado; (ii) houve nulidade no reconhecimento do trânsito em julgado da sentença condenatória; e (iii) há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O habeas corpus possui natureza excepcional e cognição sumária, exigindo prova pré-constituída, não sendo via adequada para rediscutir condenação transitada em julgado ou para substituir instrumentos processuais próprios, como a revisão criminal. 5.A pretensão defensiva de reavaliar a condenação demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 6.Não se verifica nulidade no reconhecimento do trânsito em julgado, pois a sentença foi proferida em audiência na presença do réu e de seu defensor, circunstância que inicia a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 798, §5º, "b", do CPP. A posterior publicação no diário oficial não reabre prazo processual. 7.Ausente flagrante ilegalidade quanto à condenação ou ao trânsito em julgado, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita. 8.Todavia, em controle de legalidade realizado de ofício, verifica-se desproporcionalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a pena definitiva inferior a quatro anos, a reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9.À luz do art. 33, §§2º e 3º, c/c art. 59 do CP, o regime inicial semiaberto mostra-se juridicamente mais adequado, afastando-se tanto o regime fechado quanto o aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscutir condenação criminal transitada em julgado, devendo eventual revisão ser buscada por meio de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A sentença penal proferida em audiência, na presença do réu e de seu defensor, inicia a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 798, §5º, b, do CPP. 3. Fixada pena inferior a quatro anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, afastando-se o regime fechado por desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 59 e 63; CPP, arts. 593, 621 e 798, §5º, "b"; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 211875/SC, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgRg no HC 950.585/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.02.2025; TJCE, HC nº 0630725-07.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem, mas CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE OFÍCIO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.