Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DA EXTENSÃO A CORRÉU NÃO RECORRENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA. MULTIRREINCIDÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA BAIXA. RECURSOS DA DEFESA PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pelas defesas de Everardo da Silva Menezes e Luiz Antônio Uchôa Lopes contra sentença proferida pela 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou os réus pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). As defesas requereram absolvição do crime associativo; o Ministério Público, por sua vez, pugnou pela majoração das penas, reconhecimento do concurso material e restabelecimento da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se estão presentes os requisitos do crime de associação criminosa a justificar a condenação pelo art. 288 do Código Penal; examinar se a dosimetria das penas foi realizada de forma proporcional e adequada à luz das circunstâncias judiciais e legais; e analisar a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva dos réus após a sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas para a prática de crimes, o que não se verificou nos autos. A mera prática conjunta de dois furtos não comprova, por si só, a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal, razão pela qual deve ser afastada a condenação pelo art. 288 do Código Penal. 2. A condenação dos réus em ações penais distintas não comprova o vínculo associativo entre si. A prova do liame associativo deve recair sobre o grupo específico e sua atuação contínua e organizada, o que não foi demonstrado. 3. A sentença reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) para cada réu, mas aplicou fração de aumento inferior ao usual. Com base na jurisprudência do STJ, o aumento de 1/8 por cada circunstância judicial negativa é razoável, o que justifica a readequação das penas. 4. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, por se tratar de crimes da mesma espécie, praticados com similaridades de tempo, lugar e modus operandi, autorizando o aumento da pena na forma do art. 71 do Código Penal. 5. Em relação ao réu Saymon Estevam da Rocha, a existência de múltiplas condenações anteriores caracteriza multirreincidência, o que impede a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Tese 585 do STJ, sendo legítimo o aumento proporcional da pena. 6. A manutenção da liberdade dos réus é adequada, considerando a ausência de violência ou grave ameaça nos crimes praticados, o cumprimento das condições impostas e a proporcionalidade das penas fixadas, não se verificando ilegalidade na decisão que revogou a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos defensivos providos, absolvição pela imputação relativa ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), com extensão ao corréu não recorrente. Recurso ministerial parcialmente provido para readequar as penas impostas aos réus.
Recursos defensivos providos, absolvição pela imputação relativa ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), com extensão ao corréu não recorrente. Recurso ministerial parcialmente provido para readequar as penas impostas aos réus.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.