Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL DE CONJUNTO HABITACIONAL (COHAB). IMPOSSIBILIDADE. BEM DE DESTINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que reconheceu o direito de posse da autora sobre imóvel adquirido regularmente. A parte embargante alega erro de fato, sob o argumento de que o imóvel não estaria mais vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional desde o ano 2000. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro de premissa no acórdão ao afastar a possibilidade de usucapião do imóvel; e (ii) analisar a existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos. III. Razões de Decidir: 3. A rejeição da tese de usucapião foi fundamentada no fato de que o imóvel era originalmente público até sua alienação à autora, sendo, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva, conforme os artigos 183, §3º, e 191 da CF/1988, e o artigo 102 do CC. 4. Ainda que a Companhia de Habitação (COHAB) seja uma sociedade de economia mista regida por normas de direito privado, seus imóveis possuem destinação pública, o que impede sua usucapião, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 5. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, aplicando corretamente o direito ao caso concreto IV. Dispositivo e Tese: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. Tese de julgamento: "1. Imóveis de destinação pública, ainda que alienados por sociedade de economia mista, não são passíveis de usucapião. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC/2002, arts. 98, 99, 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.173.088/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.769.138/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.03.2022; TJCE, Agravo Interno Cível 0865922-22.2014.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024.
por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.