Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ÔNUS DA PROVA. SAQUES EM CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANTONIO DELMIRO DA SILVA e CELINA PORFIRIA VIANA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual os autores alegam desfalques e ausência de correta atualização monetária em contas vinculadas ao PASEP, postulando restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita e qual o termo inicial do prazo prescricional; (iii) determinar a distribuição do ônus da prova quanto à comprovação dos saques realizados na conta individualizada do PASEP; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes de débitos não comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir do saque integral do principal, conforme orientação fixada pelo STJ no Tema 1.387. 5. Em relação ao autor ANTONIO DELMIRO DA SILVA, verificou-se que o saque integral ocorreu em 04/08/2003, tendo a ação sido ajuizada apenas em 05/06/2020, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 6. Quanto à autora CELINA PORFIRIA VIANA, o saque integral ocorreu em 26/11/2014, razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional decenal até o ajuizamento da demanda. 7. O Banco do Brasil, na condição de administrador das contas individualizadas do PASEP, responde pela comprovação dos pagamentos realizados mediante saque em caixa, incumbindo-lhe apresentar os respectivos instrumentos de quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.300 do STJ. 8. A ausência de indicação da modalidade de saque nos registros constantes da microfilmagem deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira, por ser sua a responsabilidade pela correta escrituração e registro das operações realizadas na conta individualizada do participante. 9. Os pagamentos realizados por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) dependem de prova do não recebimento pela parte autora, por constituírem fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual a autora não se desincumbiu. 10. A ausência de comprovação dos pagamentos efetuados mediante saque em caixa caracteriza falha na prestação do serviço bancário e impõe a restituição dos valores indevidamente debitados da conta vinculada ao PASEP. 11. Os desfalques indevidos em conta individualizada do PASEP ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável in re ipsa, diante do abalo decorrente da indevida diminuição de verba de natureza patrimonial vinculada ao servidor público. 12. A atualização dos danos materiais deve observar o IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, a partir de cada evento danoso, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individualizadas do PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, contados do saque integral do principal. 3. Compete ao Banco do Brasil comprovar os pagamentos realizados mediante saque em caixa das agências bancárias. 4. Compete ao participante comprovar o não recebimento de valores pagos por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). 5. A ausência de comprovação de saques em caixa gera dever de restituição dos valores debitados indevidamente. 6. O desfalque indevido em conta vinculada ao PASEP configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 100, 373, I e II, 487, I e II, 1.009 e 85, §11. CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406, §1º. CF/1988, art. 239. LC nº 8/1970, art. 5º. LC nº 26/1975. Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO. STJ, Tema 1.300. STJ, Tema 1.387. STJ, Tema 1.059. STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06/02/2018. TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 30/03/2022. TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18/02/2023. TJ-RJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 11/12/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812814-06.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito: a) acolher parcialmente a prejudicial de mérito e reconheço da prescrição da pretensão autoral de ANTONIO DELMIRO DE SILVA
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.