Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 1.169 E 1.302 DO STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCRIÇÃO. TEMA 877 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, revogou a suspensão anteriormente determinada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, com determinação de pagamento mediante precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: a) definir se o Agravo de Instrumento deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; b) definir se o agravado possui legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, independentemente de autorização ou filiação sindical; c) estabelecer se o feito deve permanecer suspenso em razão dos Temas 1.169 e 1.302 do STJ; d) determinar se o título coletivo exige prévia liquidação ou permite a apuração do crédito por cálculos aritméticos; e) definir se incide prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao ajuizamento do cumprimento individual; e f) verificar se está configurado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede, pois as razões recursais enfrentam os capítulos da decisão agravada e apresentam correlação lógica com o conteúdo do decisório. 4. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive em liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização expressa ou listagem nominal, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 823. 5. A suspensão relacionada ao Tema 1.302 do STJ não alcança o presente feito, pois a determinação de sobrestamento abrange processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, situação não verificada no caso. 6. O título coletivo fixou expressamente o marco inicial das parcelas devidas em 21 de novembro de 2006, correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 21 de novembro de 2011, não sendo possível rediscutir, na fase de cumprimento individual, questão abrangida pela coisa julgada. 7. O título coletivo fixou expressamente o marco prescricional em 21 de novembro de 2006, em razão do ajuizamento da ação coletiva naquela data, não sendo possível rediscutir, na fase de cumprimento individual, questão abrangida pela coisa julgada. 8. O prazo prescricional para a execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o Tema 877 do STJ, e a pretensão executória submete-se ao mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Como o trânsito em julgado ocorreu em 03 de julho de 2024 e o cumprimento individual foi ajuizado em 2025, não transcorreu o prazo quinquenal. 9. A planilha apresentada pelo exequente observa os parâmetros estabelecidos no título coletivo, inclusive o período das diferenças, a base remuneratória e os critérios de juros e correção monetária, não se verificando excesso de execução. 10. A planilha apresentada pelo Estado do Ceará não constitui parâmetro válido para demonstrar excesso de execução, pois contém valores referentes a pessoa estranha à demanda. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.